DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com funda… — REsp REsp 2255645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023.
- RECURSO DE AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO, MANTENDO A DECISÃO QUE DEFERIU A COMUTAÇÃO DA PENA AO AGRAVADO.
- Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais que deferiu a comutação da pena de reeducando, com base no Decreto Presidencial nº 11.846 /2023, apesar de já ter sido beneficiado anteriormente por comutação de pena.
Resultado indicado
568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a comutação de pena concedida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 51/52):
DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. RECURSO DE AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO, MANTENDO A DECISÃO QUE DEFERIU A COMUTAÇÃO DA PENA AO AGRAVADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais que deferiu a comutação da pena de reeducando, com base no Decreto Presidencial nº 11.846 /2023, apesar de já ter sido beneficiado anteriormente por comutação de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder a comutação da pena ao apenado que já foi beneficiado anteriormente, à luz do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 permite a comutação de pena mesmo para apenados que já foram beneficiados anteriormente, conforme o artigo 3º, §2º. 4. A interpretação das normas deve ser favorável ao apenado, aplicando-se a analogia "in bonam partem". 5. O agravado cumpriu os requisitos necessários para a comutação da pena, conforme estabelecido no Decreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de agravo conhecido e desprovido, mantendo a decisão que deferiu a comutação da pena com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Tese de julgamento:É permitida a comutação de pena ao apenado que já foi beneficiado anteriormente, desde que respeitados os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, aplicando-se a interpretação mais favorável ao reeducando.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 71/84), alega a parte recorrente violação do artigo 4º da Lei nº 11.846/23. Sustenta a impossibilidade da concessão da comutação em favor do apenado, que já havia sido beneficiado com a comutação de pena por decretos presidenciais anteriores.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 93/96), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 99/100), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (e-STJ fl. 116/118).
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
O Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo de execução apresentado pela acusação, manteve a decisão do Juízo da Execução que deferiu o pedido de comutação da pena formulado pela defesa, nos termos do Decreto Presidencial nº
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A concessão de comutação de pena nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 está condicionada à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, sendo vedada a cumulação de comutações.
3. A comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria. (AgRg no HC n. 1.016.668/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a comutação de pena concedida.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.