DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GENESIO NASCIMENTO DA… — RHC RHC 225563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GENESIO NASCIMENTO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GENESIO NASCIMENTO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - HC n. 8055233-54.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 58-86 (e-STJ).
Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Pondera que o "decreto de prisão baseia-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em alegações genéricas de "garantia da ordem pública", sem demonstração de elementos concretos de risco processual, descumprindo os requisitos legais" (e-STJ, fl. 92).
Sustenta que não ameaçou testemunhas, tem endereço fixo e apresentou-se voluntariamente.
Entende que o sistema prisional brasileiro vive um "estado de coisas inconstitucional", sendo vedada a manutenção de custódia em condições subumanas.
Diz que é diabético, condição que exige alimentação e medicação adequadas. A manutenção de sua prisão em local insalubre, sem estrutura médica, representa grave risco à sua saúde e viola diretamente o disposto no art. 318, II, do CPP e a jurisprudência do STJ.
Requer a concessão do provimento recursal, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de Justiça manteve a segregação cautelar, nos seguintes termos:
"Emerge dos autos que o paciente é apontando como suposto responsável pelo homicídio qualificado (art. art. 121, § 2º, II, do Código Penal), em desfavor da vítima Genivaldo Viana Alves, praticado no dia 05/09/2025, por volta de 21h, em via pública, na Fazenda Lagoa dos Bois (Zona Rural de Nordestina/BA), após ter discutido com a vítima. O juízo trouxe aos autos as seguintes informações:
"(..) Instada a apresentar parecer sobre o pedido formulado pelo Delegado, a digna representante do Ministério Público opinou pela decretação da prisão preventiva do acusado. Nesse contexto, analisando os autos, verificou-se que os elementos informativos colhidos até então permitiram o exercício do juízo positivo quanto à materialidade do fato e aos indícios da autoria. Nesse passo, restou demostrado o fumus comissi delicti pelos depoimentos das
[trecho intermediário suprimido]
da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não restou comprovado no caso dos autos.
5. Nesse contexto, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Isso porque, como ressaltado, a ação penal apura crimes graves e com penas elevadas (sequestro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver), e o agravante já foi pronunciado, de modo que o tempo de tramitação do recurso em sentido estrito (cerca de 1 ano) ainda se mostra razoável.
6. Agravo regimental desprovido. Recomendo, contudo, que o Tribunal de origem promova celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito.
(AgRg no HC n. 876.587/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.