DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2255585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl.
- 92): AGRAVO EM EXECUÇÃO - INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - INDICATIVOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - POSSIBILIDADE - TEMA 931 DO STJ - REEDUNCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
- Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado não impede a extinção da punibilidade do agente, salvo se concretamente comprovada a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária pelo reeducando (Tema Repetitivo n.º 931 do STJ).
- A distinção entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, violaria a garantia da isonomia, princípio constitucional indeclinável.
Resultado indicado
92): AGRAVO EM EXECUÇÃO - INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - INDICATIVOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - POSSIBILIDADE - TEMA 931 DO STJ - REEDUNCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07792., 01209.07942.07791., 00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 92):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - INDICATIVOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - POSSIBILIDADE - TEMA 931 DO STJ - REEDUNCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado não impede a extinção da punibilidade do agente, salvo se concretamente comprovada a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária pelo reeducando (Tema Repetitivo n.º 931 do STJ).
2. A distinção entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, violaria a garantia da isonomia, princípio constitucional indeclinável.
3 - Tratando-se de reeducando assistido pela Defensoria Pública, não se deve condicionar a extinção da punibilidade ao pagamento de multa, porquanto a hipossuficiência em tais casos é presumida.
Consta dos autos que o Juiz da execução criminal indeferiu pedido da defesa de declaração da extinção a punibilidade do recorrido, a despeito de não ter adimplido o pagamento da multa, em virtude de não considerar comprovada a absoluta impossibilidade do apenado em pagar a multa (fls. 5-7)
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso, para acolher o pedido de extinção da punibilidade, nos termos do acórdão de fls. 92-97.
No recurso especial (fls. 109-118), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o Parquet sustenta a violação aos arts. 50 e 51, ambos do CP, ao argumento, em suma, de que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea para reconhecer a extinção da punibilidade do apenado, ora recorrido, uma vez que não teria comprovado a impossibilidade de pagamento da multa, ainda que de forma parcelada. Aduz que, na forma do Tema n. 931 deste STJ, a hipossuficiência deve ser comprovada, não sendo possível concluir pela impossibilidade de pagamento apenas pelo fato de estar sendo assistido pela Defensoria Pública, colacionando diversos precedentes que militam em favor da tese ministerial.
Requer o provimento do recurso, para restabelecer a decisão de primeiro grau, sem prejuízo de que, após a atualização do valor da multa, seja assegurado ao apenado a comprovação da impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada.
Contrarrazões apresentadas (fls. 122-127)
O recurso foi admitido pela Corte de origem
[trecho intermediário suprimido]
se não desincumbiu o agravante.
2. A demonstração da incapacidade econômica de pagamento da multa criminal, como requisito para a extinção da punibilidade, deve ser comprovada, exigindo instrução específica. Não pode ser presumida, sob pena de se transformar uma prova acessível à defesa em prova tipicamente diabólica para a sociedade, numa inadmissível inversão do ônus probatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.092.368/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a decisão extintiva de punibilidade e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja atualizado o valor da multa e para que o apenado comprove a impossibilidade de pagamento da multa, ainda que de forma parcelada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.