DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RONIEL GUEDES RAMOS DOS SANTOS CASTRO em f… — RHC RHC 225555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RONIEL GUEDES RAMOS DOS SANTOS CASTRO em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, referente ao julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Coruripe, nos autos da ação penal n.
- 00700930-82.2021.8.02.0042, à pena de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal local denegou a ordem impetrada (fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10633, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RONIEL GUEDES RAMOS DOS SANTOS CASTRO em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, referente ao julgamento do HC n. 0807984-97.2025.8.02.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Coruripe, nos autos da ação penal n. 00700930-82.2021.8.02.0042, à pena de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (fls. 12-20).
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal local denegou a ordem impetrada (fls. 122-133).
No presente recurso ordinário em habeas corpus, pleiteia-se o provimento para ver alterado o regime inicial de cumprimento de pena (fls. 135-147).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 162-167).
É o relatório. DECIDO.
O recorrente pleiteia, com o presente recurso ordinário constitucional, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado na origem, estabelecendo-se o o regime semiaberto.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, afastando a tese suscitada pela defesa técnica, restou assim ementado:
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 2º, IV, CP). PACIENTE NÃO REINCIDENTE. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ricardo Soares Moraes e outro em favor de Roniel Guedes Ramos dos Santos Castro contra decisão da 2ª Vara de Coruripe/AL, que fixou regime inicial fechado para cumprimento de pena de 5 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão por lesão corporal de natureza grave, com base na gravidade concreta da conduta e em circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o regime inicial fechado, imposto a condenado não reincidente com pena inferior a 8 anos, encontra respaldo em motivação idônea, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59 do Código Penal, e à luz das Súmulas 718 e 719 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A fixação de regime mais gravoso que o previsto em razão da quantidade de pena aplicada é possível desde que haja motivação concreta e idônea, fundada nos critérios do art. 59 do Código Penal. O magistrado de origem analisou detalhadamente a
[trecho intermediário suprimido]
A ausência de omissão do Tribunal de origem quanto à alegação de ausência de discernimento da vítima afasta a violação ao art. 619 do CPP. 2. A ação revisional não se presta como novo recurso de apelação e conclusão diversa a respeito da improcedência da ação revisional esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, identificadas para além dos elementos do tipo penal básico do crime praticado, pode levar à exasperação da pena-base e justifica a manutenção do regime inicial fechado, mesmo com pena não excedente a 8 anos de reclusão.".
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(AgRg no AREsp n. 2.532.112/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
Portanto, não merece acolhimento a tese trazida pela defesa técnica.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.