ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2255471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- MAJORAÇÃO RECURSAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve condenação por danos morais e majorou honorários recursais por apreciação equitativa.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c danos morais por protesto de IPVA após a compra de veículo. O valor da causa foi fixado em R$ 12.895,20.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de pagamento do IPVA e de danos morais de R$ 10.000,00 e fixou honorários por equidade em R$ 2.500,00.
4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais e majorou os honorários para 25 URH, por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 11, do CPC e no Tema n. 1.076 do STJ; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é possível examinar alegada violação do art. 93, IX, da CF em recurso especial; (iii) saber se a manutenção do valor dos danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório, à luz dos arts. 8º do CPC e 944 do CC; (iv) saber se a majoração de honorários recursais por equidade, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e no Tema n. 1.076 do STJ, é compatível com os critérios percentuais dos §§ 2º a 6º do art. 85; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer diante de óbice sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou expressamente a responsabilidade objetiva e a proporcionalidade do dano moral, e justificou a majoração dos honorários recursais.
7. Não se conhece da alegação de violação do art. 93, IX, da CF, por se tratar de matéria
[trecho intermediário suprimido]
"a" do permissivo constitucional" ( EDcl nos EDcl no REsp 1.065 .691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento .
( EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, DJe de 29/06/2022.)
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou parcial provimento para o fim de reformar o acórdão recorrido na parte que majorou os honorários recursais. Assim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o percentual já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.