ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2255456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O PAGAMENTO DA MULTA.
- Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.10620.10622., 01209.07942.07792., 01209.04305.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O PAGAMENTO DA MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
2. A hipossuficiência econômica do apenado não pode ser presumida apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública, sendo necessária a comprovação específica da incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa .
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 376/382, de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para determinar o prosseguimento da execução da pena de multa, afastando a presunção de pobreza decorrente da mera atuação da Defensoria Pública, sem prejuízo de nova análise da situação financeira do reeducando.
A defesa se insurge contra essa decisão alegando que a tese ministerial relacionada à capacidade financeira do agravante depende do reexame de provas, o que é obstado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assevera que "o assistido não passou a ser acompanhado pela Defensoria Pública apenas em execução, mas desde fase anterior, e a realidade material retratada no processo, inclusive quanto às condições em que se deu a abordagem policial que ensejou a ação penal, que embora convenientemente não juntadas aos autos, aponta quadro de manifesta vulnerabilidade social, vez que ocorreu em local descrito como um "barraco", onde residia o acusado" (e-STJ fl. 396).
Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O PAGAMENTO DA MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
2. A hipossuficiência econômica do apenado não pode ser presumida apenas pela assistência
[trecho intermediário suprimido]
do condenado.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, caput; CR/1988, art. 15, III; Código Penal, art. 51; Código Penal, art. 64, I;
Código de Processo Civil, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado DJe de 1º/3/2024, HC 672.632, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.06.2021. (AgRg no REsp n. 2.232.137/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Assim, a decisão que extinguiu a punibilidade deve ser reformada, a fim de que se condicione tal extinção ao efetivo pagamento da pena de multa ou à comprovação cabal, por parte do apenado, da absoluta impossibilidade de fazê-lo, oportunizando-lhe, inclusive, o parcelamento do débito, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.