ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2255440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS OU PESSOAIS COM ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA EXPRESSA DE COBERTURA DE DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a questão posta. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais ou corporais somente abrange os danos morais se eles não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem na apólice como cláusula contratual independente (Súmula 402/STJ). Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem consignou haver previsão específica e delimitada de cobertura para danos morais no contrato firmado entre as partes. A alteração desse entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por TRANS DELIVERY EXPRESS LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 2522-2538):
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DO PAI DA AUTORA NO ACOSTAMENTO DE RODOVIA. DECISÃO CRIMINAL CONDENATÓRIA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO, CORRÉU. DISCUSSÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CORRÉ, EMPREGADORA DO RÉU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO (CULPA DA VÍTIMA DO HOMICÍDIO). DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DIANTE DA TRANSAÇÃO DA AUTORA COM A CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. ALIMENTOS. REDEFINIÇÃO DO SEU VALOR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS DO FALECIDO. JUROS
[trecho intermediário suprimido]
modo, além de o entendimento adotado pelo Tribunal de origem ao enquadrar a indenização por dano moral na cobertura securitária específica harmonizar-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sua eventual modificação, a fim de alterar a delimitação da cobertura securitária contratada, demandaria reexame do conteúdo do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.