DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por R — REsp REsp 2255438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por R.
- C., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- Negativa de cobertura de acompanhante terapêutico em ambientes sociais.
- Operadoras têm obrigação de cobrir tratamentos em estabelecimentos de saúde (art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por R. S. S. M. C., representado por seu genitor R. M. C., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 476, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Negativa de cobertura de acompanhante terapêutico em ambientes sociais. Ação condenatória. Sentença de improcedência. Apelação do beneficiário. Operadoras têm obrigação de cobrir tratamentos em estabelecimentos de saúde (art. 10, Lei 9.656/1998). Acompanhamento terapêutico destinado a ambientes escolar, domiciliar e social. Ausência de obrigação de cobertura de acompanhante terapêutico. Respaldo de parecer técnico da ANS e jurisprudência. Recurso do beneficiário não provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 487-491, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 51, § 1º, I, da Lei 8.078/1990; arts. 2º, inc. III, e 3º, inc. III, alínea "b", da Lei 12.764/2012, ao fundamento de obrigatoriedade de cobertura integral do tratamento do transtorno do espectro autista, inclusive com acompanhante terapêutico especialista em ABA em ambiente escolar e domiciliar.
Contrarrazões apresentadas às fls. 494-504, e-STJ.
Manifestação do Ministério Público (fls. 508 - 509, e-STJ) pela inadmissibilidade e negativa de seguimento ao recurso especial interposto.
Em juízo de admissibilidade (fls. 511-512, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O recorrente alega violação aos artigos 51, § 1º, inc. I da Lei 8.078/90 e 2.º, III e 3.º, III, "b", da Lei 12.764/2012, defendendo que o plano de saúde deve custear atendimento multidisciplinar e acompanhante terapêutico, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), inclusive em ambiente escolar, conforme prescrição do médico assistente, incluindo o método ABA.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça entendeu que o plano de saúde oferece cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, o que afasta tratamentos realizados fora desses estabelecimentos, como o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, domiciliar ou social, ainda que prescrito pela médica assistente.
Nesse sentido (fls. 478 - 480, e-STJ):
O art. 10 da Lei 9.656/1998 prevê o teor mínimo do plano de saúde ("plano-referência"), prevendo seu "caput" o seguinte:
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial
[trecho intermediário suprimido]
é firme no sentido de que a cobertura obrigatória de terapias multidisciplinares não alcança a atuação de profissional do ensino ou terapias realizadas em ambiente escolar ou domiciliar, salvo disposição contratual expressa nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não conhecido.
(REsp n. 2.142.569/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grife-se)
Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no âmbito deste Tribunal sobre a questão debatida, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 480, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.