DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EREMILTON DIONISIO DA SILVA contra decisão sing… — REsp REsp 2255423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EREMILTON DIONISIO DA SILVA contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial, reconhecendo que o tribunal de origem concedeu 15 dias para recolhimento das custas.
- A referida decisão aplicou a Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica a fundamentos da Corte de origem que mantiveram a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência, em razão da citação e participação da parte adversa.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega violação dos arts.
- 290 e 218 do Código de Processo Civil pelo uso de prazo de 5 dias no mandado de intimação, sustenta ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
07724.07729.07737.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EREMILTON DIONISIO DA SILVA contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial, reconhecendo que o tribunal de origem concedeu 15 dias para recolhimento das custas. A referida decisão aplicou a Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica a fundamentos da Corte de origem que mantiveram a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência, em razão da citação e participação da parte adversa.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega violação dos arts. 290 e 218 do Código de Processo Civil pelo uso de prazo de 5 dias no mandado de intimação, sustenta ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil por decisão surpresa, e defende a impossibilidade de condenação em honorários quando há cancelamento da distribuição por ausência de custas, além de requerer efeitos infringentes para prover o recurso especial e anular a sentença e o acórdão estadual.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 745).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Conforme consignado na decisão embargada, o acórdão estadual afirmou de forma clara que houve intimações e concessão do prazo legal de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
A pretensão de afirmar a existência de mandado com prazo reduzido de 5 dias demanda reavaliação da premissa fática firmada no julgamento, o que não se compatibiliza com o âmbito dos embargos de declaração. Nesse aspecto, não se configura a omissão apontada.
Quanto à condenação em honorários, a decisão embargada foi clara em destacar a ausência de impugnação específica quanto ao fundamento de indevida inovação da tese de impossibilidade de condenação em honorários, em sede de recurso, o que atraiu a Súmula 283/STF. Por isso, inexiste lacuna decisória a ser suprida, pois a decisão explicou de modo direto a razão impeditiva de conhecimento do ponto.
Quanto ao mais, cumpre reforçar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016).
Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo "( ) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.