ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2255403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 7º, 8º, 11, 369, 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993.09558.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 7º, 8º, 11, 369, 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 66, caput e §1º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, afirmando presentes os requisitos formais e materiais para destituição do síndico e alegando negativa de prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: i) se a ausência de debate, pelo tribunal de origem, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, inclusive sob a ótica de eventual prequestionamento implícito; ii) se a análise, em recurso especial, do preenchimento dos requisitos formais e materiais para destituição do síndico à luz do art. 66, caput e §1º, do Decreto-Lei nº 7.661/45 demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Inexiste violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil porque o tribunal de origem examinou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não se verificando omissão apta a comprometer a prestação jurisdicional.
4. Inviável o conhecimento, em recurso especial, de alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois a apreciação de ofensa a normas constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
5. Constata-se a ausência de prequestionamento dos artigos 7º, 8º, 11 e 369 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido não apreciou as teses jurídicas neles fundadas, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e impede o conhecimento do recurso especial, não sendo suficiente, para suprir o requisito, a mera oposição de embargos de declaração.
6. O exame da tese recursal relativa ao preenchimento dos requisitos formais e materiais para destituição
[trecho intermediário suprimido]
vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal, relativa ao preenchimento dos requisitos formais e materiais para destituição do síndico à luz do artigo 66, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.