DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado à… — REsp REsp 2255391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 159/165, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) contra acórdão proferido pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado do Tribunal de Justiça local.
- O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, deu provimento ao recurso defensivo para restabelecer a prisão domiciliar excepcional concedida a Geraldo Magela Araujo Ribeiro, em razão da precariedade do sistema prisional e da superlotação na Comarca de Ribeirão das Neves.
- Infere-se dos autos que o recorrido cumpre pena total de 12 anos de reclusão por homicídio qualificado, estando atualmente no regime semiaberto.
Resultado indicado
4400009-20.2020.8.13.0346 no site do SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado (https://seeu.pje.jus.br/seeu/, acessado e m 19/3/2026), verifica-se que, em 13/11/2025, foi concedida a progressão do ora recorrido ao regime aberto, o que torna prejudicado o pedido ministerial de revogação da decisão que deferiu o benefício da prisão domiciliar com fundamento na ausência de vagas em presídio compatível com o regime semiaberto (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10904., 01209.04305.07941.
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 159/165, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) contra acórdão proferido pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado do Tribunal de Justiça local. O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, deu provimento ao recurso defensivo para restabelecer a prisão domiciliar excepcional concedida a Geraldo Magela Araujo Ribeiro, em razão da precariedade do sistema prisional e da superlotação na Comarca de Ribeirão das Neves.
Infere-se dos autos que o recorrido cumpre pena total de 12 anos de reclusão por homicídio qualificado, estando atualmente no regime semiaberto. O Juízo da Execução havia deferido a antecipação da prisão domiciliar com base na Súmula Vinculante nº 56, fundamentando a decisão no déficit de vagas e no baixo quantitativo de servidores nas unidades prisionais locais.
Nas razões do apelo nobre, o MPMG aponta violação ao art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP). Sustenta que a inexistência de estabelecimento penal adequado não autoriza a concessão imediata da prisão domiciliar, devendo ser observados os parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS e no Tema Repetitivo nº 993 desta Corte Superior. Argumenta que a medida de prisão domiciliar para regimes fechado ou semiaberto possui caráter estritamente residual, não podendo ser a primeira opção do julgador sem a tentativa de implementar outras medidas alternativas.
O recurso foi admitido na instância de origem.
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
A análise do presente recurso está prejudicada, em virtude da perda superveniente do seu objeto.
Com efeito, em consulta ao andamento do Processo de Execução Penal n. 4400009-20.2020.8.13.0346 no site do SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado (https://seeu.pje.jus.br/seeu/, acessado e m 19/3/2026), verifica-se que, em 13/11/2025, foi concedida a progressão do ora recorrido ao regime aberto, o que torna prejudicado o pedido ministerial de revogação da decisão que deferiu o benefício da prisão domiciliar com fundamento na ausência de vagas em presídio compatível com o regime semiaberto (e-STJ fls. 16/20).
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.