ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 225539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
- 492, inciso I, alínea "E", DO Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.07928.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, inciso I, alínea "E", DO Código de Processo Penal. REQUISITOS DO ART. 312 DISPENSADOS. RETROATIVIDADE DA LEI 13.964/2019. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II), com determinação de execução imediata da pena com fundamento no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal. 3. As alegações do agravante. Nulidade da segregação por ausência de fundamentação idônea, afronta à presunção de inocência pela execução antes do trânsito em julgado, pedido de prisão domiciliar por suposta imprescindibilidade nos cuidados dos filhos e erro na dosimetria da pena.
4. As decisões anteriores. Denegação da ordem de habeas corpus pelo tribunal de origem; manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da condenação do Tribunal do Júri, prevista no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, pode ser determinada independentemente dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, à luz da soberania dos veredictos. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação da redação do art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 13.964/2019, a fatos anteriores viola o princípio da irretroatividade da lei penal; (ii) saber se há comprovação da imprescindibilidade do genitor para concessão de prisão domiciliar; (iii) saber se a alegação de erro na dosimetria pode ser apreciada sem prévio exame no acórdão recorrido, sob pena de supressão de instância; e (iv) saber se o agravo regimental trouxe
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.