DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL GOMES DO NASCIMENTO, cont… — RHC RHC 225538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL GOMES DO NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/9/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia, pelos delitos previstos no art.
- A Defesa sustenta a nulidade da prisão preventiva por ter sido decretada de ofício na audiência de custódia.
- Defende a insuficiência da fundamentação do decreto constritivo, por ignorar o pleito defensivo e o parecer ministerial favorável, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 5901, 3531, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL GOMES DO NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/9/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia, pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003 e art. 297, caput, do Código Penal.
A Defesa sustenta a nulidade da prisão preventiva por ter sido decretada de ofício na audiência de custódia.
Defende a insuficiência da fundamentação do decreto constritivo, por ignorar o pleito defensivo e o parecer ministerial favorável, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer o conhecimento e provimento do recurso ordinário para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Nesse ínterim, cumpre salientar que o sistema acusatório assegura a liberdade motivada do juiz para formar seu convencimento e fundamentar decisões, sem transformá-lo em mero homologador.
Em respeito aos limites legais, a atuação do magistrado que aplica medida cautelar mais severa que a requerida pelas partes não caracteriza atuação ex officio, ainda que haja a vedação da Súmula 676 do STJ.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo magistrado, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, após a Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, mas é permitido ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, sem configurar atuação de ofício.
3. A decisão
[trecho intermediário suprimido]
requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.