DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PABLO CRISTIAN LIMA PRATA com fundamento no art — REsp REsp 2255373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PABLO CRISTIAN LIMA PRATA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG em julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 900 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Precedentes. .. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PABLO CRISTIAN LIMA PRATA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG em julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 1.0000.25.033123-8/002.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 900 dias-multa (fl. 425).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 589). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - ALEGAÇÃO DE INGRESSO ILEGAL DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DOS RÉUS - REJEIÇÃO - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - DESCABIMENTO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Tratando-se da prática de crime de natureza permanente, não há falar em nulidade da busca e apreensão procedida na residência dos apelantes sem ordem judicial, tendo em vista o inconteste estado de flagrância. Ainda assim, no caso concreto houve autorização expressa da moradora para a entrada dos policiais, não havendo que se falar em nulidade decorrente da diligência procedida. - Preliminar rejeitada. - Ante a insubsistência dos argumentos defensivos, não há falar em fragilidade do conjunto probatório, restando incontroversa a materialidade e seguramente evidenciada a autoria criminosa dos ora apelantes. - Inviável o reconhecimento do privilégio, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da grande quantidade e da diversidade de drogas apreendidas, o que evidencia que os apelantes faziam das atividades criminosas o seu meio de vida. - Recursos não providos.
v. v. p.: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA - VIABILIDADE. Presentes provas da autoria e da materialidade, é necessária a condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas. Preenchendo os requisitos para a concessão do privilégio, deve ser aplicado sem restrições. As contingências que impedem a incidência do privilégio precisam ser cabalmente demonstradas. Sem provas robustas acerca da dedicação a atividades ilícitas não se pode deixar de aplicar a minorante. " (fl. 580 )
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 609). O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
DE ENTORPECENTE. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
- Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
..
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.