DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2255367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 1373-1380) interposto por RUBYA RODRIGUES ALMEIDA PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
- O presente recurso especial opõe-se a acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao artigo 33 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 1373-1380) interposto por RUBYA RODRIGUES ALMEIDA PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. O presente recurso especial opõe-se a acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ, fls. 1297-1320 e 1353-1361).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, ao artigo 240 do Código de Processo Penal, ao artigo 157 do Código de Processo Penal e ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a entrada policial em seu domicílio foi ilegal, por ausência de fundadas razões, e que as provas obtidas devem ser reconhecidas como ilícitas, com a consequente absolvição por insuficiência de provas (e-STJ, fls. 1375-1379).
Aduz, com efeito, nulidade processual por invasão de domicílio sem justa causa, afirmando que a diligência policial se baseou em meras denúncias anônimas, que a busca pessoal realizada previamente nada encontrou e que, não havendo contexto fático anterior suficiente, não se poderia mitigar a inviolabilidade da casa.
Invoca entendimento jurisprudencial sobre "fundadas razões" para ingresso sem mandado, citando o Tema 280 da repercussão geral, com a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões indicativas de flagrante no interior da casa, defendendo que tal requisito não foi observado no caso concreto (e-STJ, fl. 1379).
Requer, assim, o provimento do recurso, para reconhecer como ilícitas as provas obtidas por violação de domicílio e as delas derivadas, e para absolvê-la da imputação do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 1375, 1378-1380).
Com contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Ministério Público do Estado de Minas Gerais) (e-STJ, fls. 1384-1389), o recurso especial foi admitido na origem pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ, fls. 1392-1393).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1403-1406).
É o relatório.
Decido.
Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. A propósito:
"Recurso
[trecho intermediário suprimido]
autorização judicial. IV - Por fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Precedentes. V - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está
em consonância com a jurispru dência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada as ilegalidades apontadas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 666.561/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
Ante o exposto , com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.