DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2255348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl.
- 100): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - FALTA GRAVE PENDENTE DE APURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
- 6º do Decreto nº 11.846/2023, a concessão do indulto está condicionada à inexistência de sanção por falta grave reconhecida em audiência de justificação, com observância ao contraditório e à ampla defesa.
- No caso dos autos, embora alegada a prática de falta grave pelo reeducando no período aquisitivo, não houve sua devida apuração e homologação judicial até a data da concessão do benefício, tampouco foi realizada audiência de justificação.
Resultado indicado
III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para afastar o indulto concedido ao apenado com base no Decreto Presidencial n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.14930., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 100):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - FALTA GRAVE PENDENTE DE APURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 6º do Decreto nº 11.846/2023, a concessão do indulto está condicionada à inexistência de sanção por falta grave reconhecida em audiência de justificação, com observância ao contraditório e à ampla defesa. 2. No caso dos autos, embora alegada a prática de falta grave pelo reeducando no período aquisitivo, não houve sua devida apuração e homologação judicial até a data da concessão do benefício, tampouco foi realizada audiência de justificação. 3. Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, mostra-se adequada a decisão que declarou extinta a punibilidade pela via do indulto. 4. Negado provimento ao recurso.
Consta dos autos que o Juiz da execução criminal deferiu indulto ao recorrido com fundamento no Decreto n. 11.847/2023, a despeito de haver notícia de falta grave ainda não homologada judicialmente (fl. 101).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal a quo, que desproveu o recurso ministerial, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos do acórdão de fls. 100-108.
Nas razões do recurso especial (fls. 123-131 ), o recorrente sustenta que o Tribunal de origem contrariou o artigo 6º, caput, do Decreto n. 11.846/2023. sendo indevida a concessão do indulto natalino ao recorrido, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que praticou falta grave nos doze meses anteriores à publicação do citado decreto, consistente no descumprimento das condições da prisão domiciliar.
Requer o provimento do presente recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, de forma a afastar o indulto concedido, até que seja apurada a falta grave.
Ofertadas as contrarrazões. (fls. 135-141)
O recurso especial foi admitido (fls. 145-147).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa (fl. 162):
RECURSO ESPECIAL DO MP. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023). COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. MARCO É A DATA DA FALTA. IRRELEVÂNCIA DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra
[trecho intermediário suprimido]
dentro do prazo prescricional, não havendo que se falar, portanto, em flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 360.024/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 14/6/2017)
Desse modo, como o descumprimento das condições da pena alcança o período de doze meses anterior à publicação do Decreto n. 11.846/2023, malgrado inexista notícia de homologação da referida falta pelo juízo dentro desse lapso, é evidente o óbice à concessão do indulto.
Vê-se, portanto, que o acordão combatido contrariou o disposto no artigo 6º do aludido decreto e o entendimento desta Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inc. III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para afastar o indulto concedido ao apenado com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, até a apuração definitiva da falta grave.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.