DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO FERREIRA CHAVES contra decisão m… — REsp REsp 2255324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO FERREIRA CHAVES contra decisão monocrática de fls.
- 756-758, proferida pelo Terceiro Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n.
- O agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls.
- No recurso em sentido estrito, a defesa pleiteou a absolvição sumária, por legítima defesa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO FERREIRA CHAVES contra decisão monocrática de fls. 756-758, proferida pelo Terceiro Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ.
O agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 465-476).
No recurso em sentido estrito, a defesa pleiteou a absolvição sumária, por legítima defesa. Subsidiariamente, o afastamento da qualificadora. O Tribunal deu provimento parcial ao pleito para afastar a qualificadora de motivo fútil, em acórdão assim ementado (fls. 467-479):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 415 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE FORMA INDUVIDOSA - DECOTE DA QUALIFICADORA RELATIVA À MOTIVAÇÃO FÚTIL - NECESSIDADE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DEMONSTRADA. - Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, para o decreto de pronúncia basta que o juiz se convença da existência do crime e dos indícios de autoria, ou seja, havendo dúvida, ainda que mínima, a questão deve ser remetida ao Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para a decisão final. - Inexistindo prova inequívoca de que o réu tenha agido sob o manto da legítima defesa, deve a decisão ficar a cargo dos Jurados quando do julgamento pelo Tribunal do Júri. - Ausente qualquer elemento indiciário a permitir a conclusão pela motivação fútil do delito, deve ser decotada a qualificadora do inciso II do §2º do artigo 121 do Código Penal, já que manifestamente improcedente.
Os embargos de declaração opostos pela defesa e pela acusação foram rejeitados, conforme ementas (fls. 665-670 e 692-696):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO RETRO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Sem amparo nas hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou com objetivo de apenas promover a reapreciação de matéria já enfrentada e suficientemente fundamentada pelo retro acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento. .. Destarte, não obstante o esforço defensivo em demonstrar entendimento diverso, a rejeição dos presentes embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento, é medida que se impõe.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO RETRO ACÓRDÃO -
[trecho intermediário suprimido]
na alegação de ausência de lastro probatório mínimo, implicaria reavaliar o conteúdo e a suficiência dos depoimentos testemunhais e demais elementos probatórios, providência que demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. ..
2. É inviável, em recurso especial e em agravo regimental a ele vinculado, o afastamento da pronúncia quando isso exige reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. ..
(AgRg no AREsp n. 3.111.402/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.