ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 225529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10891, 4355, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva.
2. O agravante sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, alegando que o decreto prisional se baseou na gravidade abstrata do delito e que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada quanto à variedade de drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos no contexto de suposta associação criminosa, a justificar a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública foi devidamente justificada com base em elementos concretos, sobretudo a expressiva quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha, cocaína e crack), indicativos da periculosidade do agente e da gravidade da conduta.
5. A alegação de que a análise da periculosidade deveria se restringir à droga encontrada na posse direta do agravante não procede, uma vez que o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias aponta para a existência de um esquema de distribuição de drogas, o que autoriza a valoração conjunta dos elementos para aferir o risco à ordem pública.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 312.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto
[trecho intermediário suprimido]
5g (cinco gramas) de maconha.
(..)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.010.836/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Dessa forma, demonstrada a gravidade diferenciada da conduta, a manutenção da prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública, mostrando-se inadequadas e insuficientes, por conseguinte, as medidas cautelares alternativas previstas na legislação processual penal.
As condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não possuem, por si sós, o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes os seus requisitos, como ocorre na hipótese.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.