DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARISE MONARO GARCIA OLIVEIRA, WESLEY DA SILVA … — REsp REsp 2255270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARISE MONARO GARCIA OLIVEIRA, WESLEY DA SILVA OLIVEIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Com o devido acato e respeito, a embargante vem apontar que o acórdão agora embargado incorreu em omissão, nos moldes do artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, em leitura conjugada com o artigo 489, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ao deixar de analisar o cerne do relevante argumento apresentado em sede de Agravo.
- Isto porque o dissídio jurisprudencial foi amplamente corroborado pelo cotejo analítico de decisões contraditórias de Tribunais diversos, trazendo acórdão paradigma do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em contraponto ao acórdão recorrido nos autos.
- Ainda, o recurso defendeu a ocorrência de afronta direta a dispositivo de lei federal, a ser examinada exclusivamente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que tampouco foi objeto de análise expressa no acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARISE MONARO GARCIA OLIVEIRA, WESLEY DA SILVA OLIVEIRA à decisão de fls. 660/661, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com o devido acato e respeito, a embargante vem apontar que o acórdão agora embargado incorreu em omissão, nos moldes do artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, em leitura conjugada com o artigo 489, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ao deixar de analisar o cerne do relevante argumento apresentado em sede de Agravo.
Isto porque o dissídio jurisprudencial foi amplamente corroborado pelo cotejo analítico de decisões contraditórias de Tribunais diversos, trazendo acórdão paradigma do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em contraponto ao acórdão recorrido nos autos.
Ainda, o recurso defendeu a ocorrência de afronta direta a dispositivo de lei federal, a ser examinada exclusivamente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que tampouco foi objeto de análise expressa no acórdão (fls. 667/668).
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A fundamentação recursal foi clara ao sustentar que a ausência de registro da escritura de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária no Registro de Imóveis competente impede a constituição da propriedade fiduciária. O recurso demonstrou que, sem o registro (exigido pelo art. 23 da referida Lei), o contrato possui natureza apenas obrigacional entre as partes, autorizando a rescisão nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, e não o rito expropriatório da lei especial.
Dessa maneira, independentemente da parte que tenha dado causa à ausência do registro, é certo que a garantia não se constituiu, não sendo cabível, portanto, a submissão do adquirente ao procedimento de leilão previsto no art. 27 da Lei 9.514/97 (fl. 669).
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Não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ao afirmar que não houve indicação de dispositivos, quando estes constam expressamente no Recurso Especial (Arts. 23 e 25 da Lei 9.514/97), a decisão padece de erro material sobre premissa fática (fl. 671).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.