DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo GUSTAVO JOSEF WIGMAN, com fundamento no art — REsp REsp 2255247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo GUSTAVO JOSEF WIGMAN, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos aos arts.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo GUSTAVO JOSEF WIGMAN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 2121-2122):
APELAÇÃO Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Escritura Pública de Compra e Venda Propositura por filhos e herdeiros de parte dos vendedores contra compradora Alegação de tratar-se de escritura lavrada como condição de garantia de negócio jurídico firmado com terceiros, que terminou satisfeito - Sentença de extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento na decadência Inconformismo dos autores, sustentando, preliminarmente, a correção do valor atribuído a causa, valor do ato lavrado, e não do imóvel como determinado pelo Juízo e alegando a não ocorrência do prazo decadencial de 4 anos, pois, ainda que a escritura pública que se pretende ver declarada nula tenha sido firmada em 1992, os autores são filhos e herdeiros da coproprietária falecida em 1997 e não participaram do negócio, tendo ciência apenas em 2021, quando da prenotação realizada pelo cartório de registro de imóveis, a nulidade da escritura pública, visto que trata-se de simulação, uma vez que o imóvel nunca foi vendido a ré Decadência operada, ação ajuizada após o prazo de quatro anos da data de celebração do negócio jurídico impugnado Circunstância da demanda ter sido ajuizada pelos autores herdeiros da coproprietária em nada altera a situação em apreço - Valor da causa que deve corresponder ao valor da escritura, como corretamente atribuído pelos autores Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2203-2206).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, II, do CPC; arts. 189, 1.245 e 1.784 do Código Civil.
Sustentando, em síntese, que: a) para terceiros estranhos ao negócio jurídico, o termo inicial do prazo decadencial somente se inicia com o registro do título na matrícula do imóvel; b) a propriedade imobiliária apenas se transmite com o registro e a quota-parte do imóvel integrava o patrimônio da falecida à época do óbito e foi transmitida aos herdeiros, afastando a conclusão de decadência; c) o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias como que a propriedade de bens imóveis apenas se transmite com o registro do título no Registro de Imóveis, e que, no caso concreto, a escritura pública foi registrada apenas em 29.03.2021; d) o prazo
[trecho intermediário suprimido]
o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Precedentes.
3. Na hipótese, tendo sido proposta a ação mais de vinte anos após o registro da doação, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, determinando a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau a fim de que analise a figura da decadência considerando o termo inicial como sendo a data do registro do contrato de compra e venda no cartório de registro, consoante entendimento firmando nesta Corte.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do apelo especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.