DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELZA OLIVEIRA DA CRUZ, com fundamento no art — REsp REsp 2255220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELZA OLIVEIRA DA CRUZ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
- A inércia da parte autora ao não fazer comunicação administrativa do sinistro à seguradora ou ao agente financeiro retira o respectivo interesse processual, que é condição necessária ao exercício do direito de ação.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.04839.90000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELZA OLIVEIRA DA CRUZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 1.029):
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. CEF. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. O STF pacificou a questão da legitimidade da CEF para figurar no polo processual em demandas envolvendo contrato de seguro vinculado à apólice pública, consoante trecho do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 827996/PR: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011".
2. A inércia da parte autora ao não fazer comunicação administrativa do sinistro à seguradora ou ao agente financeiro retira o respectivo interesse processual, que é condição necessária ao exercício do direito de ação.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente aponta a violação aos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 6º, inciso VIII, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Alega que a extinção por ausência de comunicação administrativa de sinistro contraria a legislação aplicável ao contrato de seguro habitacional.
Sustenta a aplicação das regras de proteção ao consumidor, a inversão do ônus da prova e o controle de cláusulas abusivas para se afastar a exigência de prévia comunicação administrativa do sinistro como condição do interesse de agir.
Destaca a divergência jurisprudencial quanto à necessidade de comunicação prévia de sinistro para configuração de interesse processual.
Argumenta que houve comunicação ao agente financeiro, que deveria cientificar a seguradora conforme cláusulas 11ª e 12ª da apólice.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.044/1.055).
O recurso foi admitido (fl. 1056).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação ajuizada por Elza
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Nos termos do art. 34, inciso XXIV, c/c o art. 256 -L, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia quanto aos Temas 1.039 e 1.301 do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.