ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2255201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Enoxaparina Sódica, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de trombofilia diagnosticada durante a gestação da beneficiária.
- Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.175.705/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025) Na hipótese vertente, repisa-se que o Tribunal de origem esclareceu que a paciente foi diagnosticada com trombofilia, com prescrição médica de uso do medicamento Enoxaparina Sódica, de uso domiciliar.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.12487., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ENOXAPARINA SÓDICA. USO DOMICILIAR. TROMBOFILIA. GESTAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Enoxaparina Sódica, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de trombofilia diagnosticada durante a gestação da beneficiária.
2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno no recurso especial interposto por DANIELLE DUMARESQ FERREIRA BARRETO contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 501/504).
A recorrente alega que a Súmula nº 211/STJ não se aplica à espécie e que os "(..) artigos 2º, 3º, 4º, 6º e 51 do CDC, bem como às normas da Lei nº 9.656/1998 e da Lei nº 14.454/2022" (e-STJ fl. 520) foram afrontados na origem.
Afirma que "(..) A situação dos autos não trata de um simples medicamento de uso domiciliar, como um comprimido de uso oral. Trata-se do fármaco Enoxaparina Sódica, um anticoagulante injetável de aplicação subcutânea, prescrito em um quadro de gestação de altíssimo risco para uma paciente com histórico de abortos recorrentes por trombofilia. Essa particularidade fática exige uma análise distinta, que já foi realizada por este próprio Superior Tribunal de Justiça em casos idênticos." (e-STJ fl. 520).
Impugnação "as e-STJ fls. 529/549.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ENOXAPARINA SÓDICA. USO DOMICILIAR. TROMBOFILIA. GESTAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Enoxaparina Sódica, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 2.175.705/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025)
Na hipótese vertente, repisa-se que o Tribunal de origem esclareceu que a paciente foi diagnosticada com trombofilia, com prescrição médica de uso do medicamento Enoxaparina Sódica, de uso domiciliar.
Assim, o supracitado medicamento não se enquadra como neoplásico e é autoadministrado pela paciente em seu domicílio, não exigindo, por conseguinte, a intervenção de profissional de saúde habilitado.
Destaca-se, ainda, que não consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que não se figura abusiva a recusa em custear a cobertura.
Configura-se lícita, portanto, a recusa da operadora do plano de saúde em custear o medicamento requerido pela autora.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.