DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JENIFER FERREIRA DOMINGUES, com fundamento no arti… — REsp REsp 2255190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JENIFER FERREIRA DOMINGUES, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de cobrança e indenizatória, mantendo a validade do termo de confissão de dívida firmado com a ré.
- Há seis questões em discussão: (i) a nulidade de cláusulas no termo de confissão de dívida e no contrato de promessa de compra e venda; (ii) a inexistência de dívida no termo de confissão de dívida; (iii) a quitação integral do contrato de financiamento de imóvel; (iv) a devolução de valores pagos, na forma dobrada ou simples; (v) a indenização por danos morais.
- De forma alternativa, caso mantida a sentença, postula (vi) pela postergação do pagamento dos valores do Termo de Confissão de Dívida para após a quitação integral do Contrato de financiamento imobiliário.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.04841., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JENIFER FERREIRA DOMINGUES, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fls. 1.104-1.105):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de cobrança e indenizatória, mantendo a validade do termo de confissão de dívida firmado com a ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há seis questões em discussão: (i) a nulidade de cláusulas no termo de confissão de dívida e no contrato de promessa de compra e venda; (ii) a inexistência de dívida no termo de confissão de dívida; (iii) a quitação integral do contrato de financiamento de imóvel; (iv) a devolução de valores pagos, na forma dobrada ou simples; (v) a indenização por danos morais. De forma alternativa, caso mantida a sentença, postula (vi) pela postergação do pagamento dos valores do Termo de Confissão de Dívida para após a quitação integral do Contrato de financiamento imobiliário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O termo de confissão de dívida representa saldo remanescente da obrigação assumida pela autora no contrato de promessa de compra e venda, não sendo quitado com os recursos do financiamento imobiliário.
4. Não há vício de consentimento ou cláusula abusiva que justifique a nulidade do termo de confissão de dívida, sendo a obrigação expressamente pactuada entre as partes. Proibição de "venire contra factum proprium".
5. A autora possuía pleno conhecimento acerca da exigência de pagamentos simultâneos no momento da celebração dos contratos.
6. A determinação de exigibilidade do débito apenas ao término do prazo do financiamento imobiliário imporia onerosidade excessiva à ré, em afronta ao art. 422 do CC.
7. Inviável o reconhecimento de situação de superendividamento sem o rito processual específico previsto na Lei 14.181/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O termo de confissão de dívida é válido e exigível, representando saldo remanescente da obrigação contratual, não havendo vício de consentimento ou cláusula abusiva.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. ).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o ofício da Caixa que indica
[trecho intermediário suprimido]
supramencionadas.
8. Os demais fundamentos do acórdão, no que concerne à permanência do bloqueio e prenotação de outubro de 2004 não foram impugnados no REsp. Incide, então, a Súmula n. 283 do STF, por analogia.
8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.389.347/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.