DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Manoel do Carmo Nogueira Rocha, com base nas alíne… — REsp REsp 2255111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Manoel do Carmo Nogueira Rocha, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja cumprido o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Manoel do Carmo Nogueira Rocha, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 733):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÃNCIA DO ART. 932, III, "IN FINE" C/C ART. 1.010, III CPC/15. PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REJEITADAS. REGRA EXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA. JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE QUE NÃO PRESCINDE DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE EFEITO TRANSLATIVO AO APELO E FATO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADO. "DISTINGUISHING". AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos por Manoel do Carmo Nogueira Rocha foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (fls. 837-851).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou:
- Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.010, II e III, 1.013, caput e § 1º, 6º, 933, caput; 1.026, § 2º.
- Código de Processo Civil (CPC/1973), arts. 130, 267, IV e VI, 284, 286, 330, 332, 336, 398, 514, II, 515, caput.
Defende negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, sob pena de violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta que o Tribunal deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive matérias de ordem pública, e que, por isso, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão.
Aduz inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade e que a apelação observou os arts. 932, III, 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC, pois teria impugnado os fundamentos da sentença. Afirma que o efeito devolutivo em profundidade e o efeito translativo impõem o exame de questões suscitadas e discutidas no processo, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC.
Argumenta que matérias de ordem pública devem ser apreciadas em qualquer grau de jurisdição e que isso foi indevidamente afastado,
[trecho intermediário suprimido]
capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Precedentes.
4. Provimento jurisdicional deve ser emitido de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CRFB.
5. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja cumprido o art. 321 do Código de Processo Civil.
(REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Em face do exposto, dou provimento, em parte, ao recurso especial, a fim de, anulando o acórdão recorrido e a sentença, determinar a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau para que oportunize à parte autora/recorrente a emenda à petição inicial, especificando as irregularidades a serem corrigidas. Prejudicadas as demais questões.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.