DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art — REsp REsp 2255086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls.
- 184/188): Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que negou seguimento aos recursos.
- 196 da Constituição Federal, Fornecimento gratuito de qualquer medicamento indispensável à vida e à saúde.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 184/188):
Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que negou seguimento aos recursos. Constitucional. Fornecimento de Medicamentos. Direito à vida e à saúde. Art. 196 da Constituição Federal, Fornecimento gratuito de qualquer medicamento indispensável à vida e à saúde. Solidariedade dos entes públicos. A taxa judiciária é devida pelos Municípios. Sum. 145, desta Corte. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do Relator, não passível, na hipótese, de modificação.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 195/199).
A parte recorrente alega violação dos arts. 480 a 482 do Código de Processo Civil de 1973, por afastamento da cláusula de reserva de plenário ao não submeter ao órgão especial eventual controle de constitucionalidade; do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, por negativa de prestação jurisdicional quanto às teses federais suscitadas; e dos arts. 19-M, inciso I, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei 8.080/1990, por impor o fornecimento de medicamento não padronizado, apesar de existir alternativa terapêutica fornecida pelo Sistema Único de Saúde, além de sustentar a necessidade de dilação probatória e a falta de legitimidade técnico-científica e orçamentária do Poder Judiciário para definir o alcance das prestações de saúde pública (fls. 226/237).
Sustenta ofensa aos arts. 480 a 482 do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que, para afastar os arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei 8.080/1990, seria indispensável a observância da reserva de plenário (fls. 229/231).
Aponta violação dos arts. 19-M, inciso I, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei 8.080/1990, afirmando que a assistência farmacêutica deve observar protocolos clínicos e listas oficiais, que haveria política pública para a asma crônica e que a inclusão de tecnologias ao Sistema Único de Saúde compete ao Ministério da Saúde, mediante procedimento específico (fls. 230/236).
Argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou o juízo técnico do Ministério da Saúde e que a decisão judicial impôs tratamento em prejuízo das políticas públicas e do orçamento, sendo inadequado compelir o ente público a fornecer medicamento não incorporado quando há substitutos terapêuticos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (fls.
[trecho intermediário suprimido]
a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão geral ou de recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto aos Temas 6 e 1234.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.