DECISÃO TARLY DOUGLAS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — RHC RHC 225505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TARLY DOUGLAS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, com base em gravidade abstrata e em referência genérica ao risco de reiteração delitiva.
- Afirma que não se encontram presentes os requisitos dos arts.
- 312 e 313 do CPP, diante da primariedade, bons antecedentes e ausência de violência ou grave ameaça no crime imputado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
TARLY DOUGLAS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 3391296-68.2025.8.13.0000.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, com base em gravidade abstrata e em referência genérica ao risco de reiteração delitiva. Afirma que não se encontram presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da primariedade, bons antecedentes e ausência de violência ou grave ameaça no crime imputado. Aduz, ainda, que há desproporcionalidade da medida extrema frente à possibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e ao provável regime inicial mais brando em eventual condenação. Alega que o art. 315 do CPP exige motivação idônea com indicação de fatos novos ou contemporâneos, o que não ocorreu, e que a decisão violou a presunção de inocência.
Requer a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e permitir que o recorrente responda ao processo em liberdade, com a expedição do alvará de soltura.
Decido.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em 24/07/2025, com a seguinte fundamentação:
No presente caso, evidenciam-se claramente os indícios de autoria e materialidade delitiva, conforme Boletim de Ocorrência. Além disso, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme dispõe o artigo 312, do CPP.
A prisão dos autuados é necessária para garantia da ordem publica, para garantir a aplicação da lei penal e para se evitar a reiteração delitiva.
Ressalte-se ambos possuem outros apontamentos criminais, inclusive por delitos da mesma natureza e em data recente. Tal circunstância evidencia periculosidade concreta dos agentes, tendo um perfil voltado para a criminalidade, demonstrando que, soltos, representam risco efetivo de reiteração criminosa.
Não passa despercebido que Tarly foi preso há quatro dias nos autos 5004631-69.2025.8.13.0362 por supostamente, furtar a mesma empresa, com o mesmo modus operandi, tendo esta Magistrada o contemplado com a concessão da liberdade provisória e, mesmo lhe tendo sido dado nova oportunidade, em tese, voltou a delinquir.
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Outrossim, a recalcitrância na conduta dos agentes sinaliza que fazem da prática delitiva seus estilos de vida, comportamentos com os quais o Poder Judiciário, a toda evidência, não pode compactuar.
Soma-se a isso, há ainda fundado receio de que os autuados, em liberdade, prejudiquem a instrução criminal ou causem
[trecho intermediário suprimido]
a liberdade do suspeito representa à segurança, tranquilidade e convivência em sociedade.
A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar ações penais em curso pela mesma conduta, porquanto tal circunstância denota inclinação para a prática delitiva e, por via de consequência, elevado risco de reiterar crimes.
Quanto às medidas cautelares alternativas, "o acórdão recorrido destacou que estas seriam insuficientes diante da contumácia delitiva do agravante e do risco concreto de reiteração, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera inaplicáveis as medidas previstas no art. 319 do CPP quando demonstrada a insuficiência para garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 205.516/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.