DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JOÃO PEDRO NERES CARDOSO, contra acórdão … — RHC RHC 225504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JOÃO PEDRO NERES CARDOSO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio, ameaça, resistência e desacato.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 3402, 3370, 4355, 10867, 10865, 5555, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JOÃO PEDRO NERES CARDOSO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0817331-24.2025.8.14.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, c/c art. 14, inciso II, art. 147, e art. 329, todos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio, ameaça, resistência e desacato. A defesa sustenta ausência de requisitos legais da prisão cautelar, destacando condições pessoais favoráveis, inclusive paternidade de menor de cinco anos. O juízo a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva, com base na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, e se as condições pessoais do paciente autorizam a substituição da medida por cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, na multiplicidade de infrações supostamente praticadas e na periculosidade do agente.
4. A decisão de manutenção da custódia foi reiterada em audiência de instrução, com reavaliação judicial dos pressupostos legais.
5. A existência de condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e paternidade, não afasta, por si só, a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.
6. Inexistência de ilegalidade, abuso de poder ou falta de fundamentação na decisão impugnada.
7. Aplicação da Súmula nº 08 do TJPA: "As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva".
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida legítima quando fundamentada em elementos concretos de periculosidade do agente e na gravidade da conduta praticada. 2. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos dos arts. 312 e 313 do
[trecho intermediário suprimido]
relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.