ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2255038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, que trata de condenação pelo crime do art.
- O agravante pleiteia o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, o conhecimento do recurso especial e a absolvição, sob alegação de contrariedade ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 13, DO CP. ART. 155 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, que trata de condenação pelo crime do art. 129, § 13, do CP. O agravante pleiteia o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, o conhecimento do recurso especial e a absolvição, sob alegação de contrariedade ao art. 155 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia recursal demanda reexame do acervo fático-probatório ou revaloração jurídica apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os depoimentos judiciais de policiais, aliados a elementos técnicos, configuram prova judicializada suficiente, nos termos do art. 155 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória para a condenação exige reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. A decisão agravada observou que os relatos dos policiais foram colhidos sob contraditório e descrevem vestígios e a situação da vítima, constituindo prova judicial, corroborada por elementos técnicos.
5. Não se verifica violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos, estando apoiada em provas produzidas em juízo e em laudo pericial.
6. O julgamento monocrático é legítimo quando amparado em entendimento dominante desta Corte, nos termos da Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Erinaldo Alves da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto.
A decisão agravada assentou que a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
contexto, verifica-se que o Tribunal a quo, ao sopesar referidos elementos judicializados, concluiu pela suficiência do acervo probatório para sustentar o édito condenatório, afastando a violação ao art. 155 do CPP.
Desse modo, para acolher a tese de insuficiência probatória defendida pelo agravante e desqualificar o valor dos testemunhos policiais acolhidos pelas instâncias ordinárias, seria imprescindível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ.
O controle exercido pelo Superior Tribunal de Justiça restringe-se à legalidade da motivação do julgad o, sendo inviável substituir o juízo de valor das instâncias ordinárias por um novo critério de suficiência probatória em sede extraordinária.
Diante da inviabilidade de revolvimento fático, o decisum agravado deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.