DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Nesima - Indústria de Elementos Metálicos Ltda., c… — REsp REsp 2255011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Nesima - Indústria de Elementos Metálicos Ltda., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE FATURAMENTO DO EXECUTADO E INFORMOU SOBRE O INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- QUANTO À PRESCRIÇÃO, INCABÍVEL SUA ANÁLISE NESTE RECURSO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Nesima - Indústria de Elementos Metálicos Ltda., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 49):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE FATURAMENTO DO EXECUTADO E INFORMOU SOBRE O INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUANTO À PRESCRIÇÃO, INCABÍVEL SUA ANÁLISE NESTE RECURSO. PENHORA. MEDIDA POSSÍVEL À LUZ DO ART. 866 DO CPC. PESQUISAS INFRUTÍFERAS DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO DEVEDOR. PRECEDENTES. REFORMA DA R. DECISÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte recorrente interpôs, na origem, agravo de instrumento contra decisão singular que indeferiu o pedido de penhora de faturamento e consignou que não houve suspensão nem interrupção do prazo prescricional após a suspensão do processo (fl. 368, referida no acórdão às fls. 50-51).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheceu em parte do recurso e deu a ele parcial provimento para determinar a penhora de 10% do faturamento líquido do executado. Afastou a análise da prescrição intercorrente, por reputar inadequada a via eleita para esse exame. Fundamentou que houve buscas infrutíferas por bens penhoráveis, que o devedor não indicou outros bens à constrição e que a penhora sobre faturamento é admissível nos termos do art. 866 do CPC, em observância ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do mesmo diploma. Mencionou, ainda, precedentes da Corte local e assinalou a possibilidade de revisão do percentual após a apresentação do plano pelo administrador (fls. 51-54).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 805 e 866 do CPC (fls. 59-65).
Sustenta que a penhora sobre o faturamento da empresa constitui medida excepcional e prematura no caso concreto, afirmando que existem bens passíveis de penhora e outros meios menos gravosos de satisfação do crédito, em afronta ao art. 805 do CPC e aos requisitos do art. 866 do referido diploma, inclusive no tocante à preservação da atividade empresarial.
Defende que, à luz do art. 866 do CPC, a penhora sobre faturamento somente se admite quando demonstradas a inexistência de bens suficientes, a nomeação de administrador e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial, circunstâncias que, segundo sustenta, não se verificam na espécie, razão pela qual requer a revogação integral da constrição ou,
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, uma vez que a penhora sobre faturamento não foi determinada de forma automática nem em descompasso com a ordem legal de constrição. Ao contrário, foi devidamente justificada com base na ausência de bens eficazes e na necessidade de compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação da atividade empresarial.
No que toca ao dissídio jurisprudencial, o paradigma invocado pela recorrente, além de anterior à consolidação do entendimento repetitivo, não afasta a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, que aplicou o regime jurídico vigente com fundamentação aderente às teses firmadas pelo STJ.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego a ele provimento.
Não há justificativa para tratar da majoração de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos do agravo de instrumento contra decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.