DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BOBSON WILMAN GOMES … — RHC RHC 225499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BOBSON WILMAN GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/8/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Alega o recorrente que a prisão preventiva foi decretada sem motivação idônea, não estando presentes os requisitos previstos no art.
- Aduz que a quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do recorrente não é relevante e não justifica a segregação cautelar, especialmente diante das suas condições favoráveis.
Resultado indicado
55-56, grifei): Segundo consta do presente APFD, a Testemunha Guilherme Augusto Lima de Pádua, policial militar, afirma que realizava operação batida policial e ao chegar no local conhecido como "Biqueira do Zé Grilo" visualizou o autuado ali posicionado e que ao proceder sua abordagem foram encontrados 7 pinos de substância semelhante à cocaína e a quantia de R$ 22,00 em dinheiro.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BOBSON WILMAN GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/8/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/200 6.
Alega o recorrente que a prisão preventiva foi decretada sem motivação idônea, não estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que a quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do recorrente não é relevante e não justifica a segregação cautelar, especialmente diante das suas condições favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 55-56, grifei):
Segundo consta do presente APFD, a Testemunha Guilherme Augusto Lima de Pádua, policial militar, afirma que realizava operação batida policial e ao chegar no local conhecido como "Biqueira do Zé Grilo" visualizou o autuado ali posicionado e que ao proceder sua abordagem foram encontrados 7 pinos de substância semelhante à cocaína e a quantia de R$ 22,00 em dinheiro. Acrescenta que ao proceder varredura nas proximidades encontrou outros 70 pinos idênticos àqueles encontrados com o autuado.
Em seu depoimento perante a Autoridade Policial o autuado disse que apenas estava na biqueira com 2 pinos e a quantia de R$ 22,00, negando ter a posse do restante do material apreendido.
A prova da existência do crime sobressai inconteste, mormente diante do farto material apreendido com o flagranteado listado no auto de apreensão ID 10523491804. Os exames preliminares de droga de abuso juntados no ID 10523491812 comprovaram que as substâncias apreendidas se comportaram como cocaína.
O crime tipificado no art. 33 da Lei Federal 11.343/2006 é doloso, sendo apenado com pena privativa de liberdade, no grau máximo, de 15 anos de reclusão.
Decerto, se posto em liberdade, o autuado comprometerá a instrução criminal com evidente prejuízo para a aplicação da lei penal e prosseguirá causando perturbação à ordem pública, haja vista que foi preso em flagrante praticando o crime de tráfico ilícito de drogas, o que, por si só, gera repulsa na sociedade e demanda pronta repreensão. Apesar de não constar antecedentes criminais na CAC do flagranteado (ID 10523491729), observo que o farto material apreendido dá claros indicativos da prática do referido
[trecho intermediário suprimido]
prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Públic o Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.