DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2254910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fl.
- 282): APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PRIVADO Embargos de terceiro Sentença de improcedência I.
- Pretensão de afastar constrição judicial incidente sobre imóvel adquirido mediante arrematação em processo trabalhista.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.10432.10494., 08826.11781.11786.13150.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fl. 282):
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PRIVADO Embargos de terceiro Sentença de improcedência
I. Inconformismo da embargante. Pretensão de afastar constrição judicial incidente sobre imóvel adquirido mediante arrematação em processo trabalhista. Pedido subsidiário, de redução da verba honorária
II. Discussão sobre a eficácia da arrematação perante o credor hipotecário e da possibilidade de manutenção da constrição judicial. Inexistência de intimação do credor hipotecário no feito em que arrematado o imóvel (CPC, art. 889, V), para exercício do direito de preferência. Hipoteca devidamente registrada na matrícula do imóvel.
III. Ineficácia da alienação perante o credor hipotecário. Inteligência dos artigos 804 e 903, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Hipoteca não extinta pela arrematação, nos termos do art. 1.501, do Código Civil. Ausência de concurso de credores. Apelante que não é detentora de crédito trabalhista. Honorários sucumbenciais. Fixação, na origem, em 10% sobre o valor da causa. Fixação em conformidade com as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076 dos Recursos Repetitivos, sendo defeso o arbitramento por equidade, ou redução do percentual, eis que fixados no patamar mínimo.
IV. Possibilidade, no caso, de ratificação dos fundamentos da sentença, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso não provido.
Discute o recurso, em síntese, se a ineficácia da arrematação por ausência de intimação do credor hipotecário pode, sem demonstração de prejuízo, autorizar nova constrição/penhora e a subsistência da hipoteca sobre imóvel já arrematado por terceiro de boa-fé, cujo preço foi integralmente destinado a créditos trabalhistas.
Sustenta a parte recorrida violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou, nos embargos de declaração, omissões e obscuridades relevantes concernentes à inexistência de possibilidade prática de exercício de preferência pelo credor hipotecário e à impossibilidade jurídica de nova constrição sobre bem já arrematado por terceiro de boa-fé, com a garantia hipotecária esvaziada pela destinação integral do preço.
Alega ofensa aos arts. 804 e 889, V, do CPC, destacando que a ineficácia por ausência de intimação visa proteger o interesse econômico do credor hipotecário no produto da alienação,
[trecho intermediário suprimido]
eis que não foi objeto de pedido na presente demanda e, como cediço, não pode ser decidida nesta Instância, sob pena de nulidade.
(..)
Assim, de rigor a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.