DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — REsp REsp 2254897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se confere dos seguintes trechos da petição: ..
- O Ministério Público Federal, a União e a Petrobras interpuseram Recursos Especiais contra a decisão de declínio de competência proferida em todos os Agravos de Instrumento mencionados.
- Isto é, existem pendentes, além deste, 03 (três) outros Recursos Especiais com o mesmo objeto e relacionados à mesma demanda originária pendentes de apreciação por este e.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10012.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se confere dos seguintes trechos da petição:
..
2. Data maxima venia, a r. decisão monocrática embargada incorre em omissão, na medida em que deixou de considerar circunstância processual relevante à eficiência prática da decisão, a saber: em virtude do litisconsórcio passivo da demanda originária, o declínio de competência decidido pela Terceira Turma do TRF-4 nos autos do Agravo de Instrumento que dá origem ao presente Recurso Especial foi proferido em outros Agravos de Instrumentos, que tem outros Réus como Agravantes. Veja-se:
..
3. O Ministério Público Federal, a União e a Petrobras interpuseram Recursos Especiais contra a decisão de declínio de competência proferida em todos os Agravos de Instrumento mencionados. Isto é, existem pendentes, além deste, 03 (três) outros Recursos Especiais com o mesmo objeto e relacionados à mesma demanda originária pendentes de apreciação por este e. Superior Tribunal de Justiça.
4. Nesse contexto, o julgamento isolado do presente recurso, com imediata produção de efeitos da decisão monocrática embargada, enseja evidente risco de decisões conflitantes e manifesta insegurança jurídica, sobretudo porque nem todos os recursos estão na mesma fase de processamento. O Recurso Especial advindo do Agravo de Instrumento nº 5017416-04.2024.4.04.0000, por exemplo, sequer foi autuado.
5. É patente a necessidade de processamento conjunto dos recursos correlatos ou, ao menos, da suspensão dos efeitos da r. decisão monocrática até que sejam processados e julgados todos os recursos especiais pendentes.
6. Portanto, roga-se a esse MM. Juízo se manifestar sobre a omissão alegada, considerando a existência de múltiplos recursos especiais contra o mesmo acórdão e, por conseguinte, produzir efeitos infringentes, a fim de se determinar o processamento conjunto dos respectivos recursos correlatos, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência jurisdicional. Ou, no limite, que sejam suspensos os efeitos da r. decisão monocrática embargada até que todos os recursos sejam processados e julgados.
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem conhecimento.
Alega a parte embargante que a decisão monocrática embargada incorre em omissão, na medida em que deixou de considerar circunstância processual relevante: a existência de três outros processos que deveriam ser julgados conjutamente, evitando o risco de decisões
[trecho intermediário suprimido]
forma, não é possível se falar em omissão de um assunto que sequer foi trazido à esta Corte Superior.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, não se conhece dos embargos de declaração quando a parte não indica qualquer dos vícios enunciados no art. 1.022 do CPC/2015 ou apresenta razões dissociadas da decisão embargada. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.932.676/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 3/5/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.931.022/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.465.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 14/12/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.684.573/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.