DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA — REsp REsp 2254889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. (antiga VIABAHIA Concessionária de Rodovias S.A.), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
- ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE VEÍCULOS SINISTRADOS EM RODOVIA SOB CONCESSÃO.
Resultado indicado
RECURSO DA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. (antiga VIABAHIA Concessionária de Rodovias S.A.), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 787-788):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE VEÍCULOS SINISTRADOS EM RODOVIA SOB CONCESSÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DE EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES SUSCITADAS PELA SEGURADORA LITIDENUNCIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NO PRIMEIRO GRAU. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II E III, DO CPC. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO EVIDENCIADA. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NEGLIGÊNCIA DA REQUERIDA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO CONSEQUENTE NEXO CAUSAL COM O AGRAVAMENTO DOS DANOS OCASIONADOS NOS VEÍCULOS SINISTRADOS. INSUBSISTÊNCIA. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA O REGULAR ATENDIMENTO DO SINISTRO PELA REQUERIDA. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE GRANDE PORTE COM CARGA INFLAMÁVEL. DIFICULDADES ENFRENTADAS PARA REALIZAÇÃO DA LIMPEZA, DESTOMBAMENTO E REMOÇÃO QUE DECORRERAM DAS PRÓPRIAS CONDIÇÕES DO SINITRO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA DEMANDADA E A SUPERVENIÊNCIA DO INCÊNDIO QUE CULMINOU COM A DETERIORAÇÃO TOTAL DOS VEÍCULOS DA AUTORA. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11 DO CPC. INSURGÊNCIA DA LITISDENUNCIADA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. SUBSISTÊNCIA. VALOR FIXADO EM QUANTIA IRRISÓRIA. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AO VALOR DA CAUSA, EM RESPEITO A ORDEM PREFERENCIAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. DECISUM REFORMADO NO PONTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 796-799).
Nas razões do recurso especial (fls. 804-816), a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
O aresto local concluiu que o valor da causa, fixado em R$ 441.441,00 não poderia ser considerado irrisório, o que afastaria a aplicação da equidade prevista no § 8º do art. 85 do CPC e torna obrigatória a observância dos percentuais estabelecidos no § 2º do mesmo artigo.
Diante desse cenário, estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte tanto sobre o dever de pagamento dos honorários (princípio da causalidade) quanto sobre o critério de cálculo (Tema n. 1.076), revela-se inviável o recurso especial, por ambos os permissivos constitucionais, nos termos da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento), mantida a base de cálculo estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.