ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2254888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer validade de arrematação realizada, com fundamento no art.
- A arrematação, uma vez aperfeiçoada com a assinatura do auto e a expedição da respectiva carta, constitui ato jurídico perfeito e acabado, cuja desconstituição exige, obrigatoriamente, o ajuizamento de ação autônoma, com a participação do arrematante no polo passivo.
Resultado indicado
Por outro lado, não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação do presente agravo interno quanto à incidência de multa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE VÍCIO GRAVE. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer validade de arrematação realizada, com fundamento no art. 903, §§ 4º e 6º, do CPC.
2. A arrematação, uma vez aperfeiçoada com a assinatura do auto e a expedição da respectiva carta, constitui ato jurídico perfeito e acabado, cuja desconstituição exige, obrigatoriamente, o ajuizamento de ação autônoma, com a participação do arrematante no polo passivo.
3. A mera defasagem temporal entre o laudo de avaliação e a realização da hasta pública não configura, por si só, vício grave (como fraude ou conluio) capaz de autorizar a anulação incidental do ato expropriatório regularmente realizado.
4. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a alienação de bem em segunda praça pelo montante correspondente a 50% do valor da avaliação não é suficiente para a caracterização de preço vil.
5. O pedido de reavaliação do bem penhorado deve ser formulado antes de ultimada a arrematação, sendo inadmissível sua apresentação em momento posterior aos atos de expropriação.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe que o recurso seja manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não se verificou no caso concreto.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por CLÍNICA MÉDICA LOURDES LUCENA LTDA e OUTROS contra decisão monocrática proferida às fls. 710-715, que deu provimento ao recurso especial.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que teria havido indevida aplicação da preclusão e que se sustentaria a desnecessidade de ação autônoma quando a nulidade (preço vil) é arguida tempestivamente nos próprios autos, antes da consolidação definitiva. Argumentam inaplicabilidade da Súmula 7 e que a
[trecho intermediário suprimido]
que o resultado do leilão foi regular e esperado" (e-STJ, fl. 714).
Por outro lado, não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação do presente agravo interno quanto à incidência de multa.
Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória". Contudo, o presente agravo interno não apresenta tais características.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.