DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por AMAZON COMPRESSORES COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUI… — REsp REsp 2254814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver contradição na decisão, pois reconheceu que houve a oposição de embargos de declaração e entende que não houve prequestionamento, nem mesmo de forma implícita.
- Afirma, ainda, que deve ser afastada a incidência do óbice da Súmula n.
- 7/STJ, visto que "não está aqui sendo debatido quais os fatos ocorreram para que não fosse possível a obediência ao determinado pelo juízo a quo, MAS SIM QUE A FORMA DETERMINADA E SEU TEMPO DESOBEDECERAM a PRINCÍPIOS PROCESSUAIS, e contrariariam, por notoriedade, compreensão jurisprudencial alcançada nesta corte" (e-STJ fl.
- Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por AMAZON COMPRESSORES COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS LTDA. à decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) aplicação do óbice da Súmula nº 282/STJ em relação aos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, b) ausência de cotejo analítico para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial e c) incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 375/377).
Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver contradição na decisão, pois reconheceu que houve a oposição de embargos de declaração e entende que não houve prequestionamento, nem mesmo de forma implícita.
Afirma, ainda, que deve ser afastada a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que "não está aqui sendo debatido quais os fatos ocorreram para que não fosse possível a obediência ao determinado pelo juízo a quo, MAS SIM QUE A FORMA DETERMINADA E SEU TEMPO DESOBEDECERAM a PRINCÍPIOS PROCESSUAIS, e contrariariam, por notoriedade, compreensão jurisprudencial alcançada nesta corte" (e-STJ fl. 384).
Sem impugnação (e-STJ fl. 384).
É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo contradição a ser sanada.
Com efeito, as matérias tratadas nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, o que atrai aplicação do disposto na Súmula nº 282/STF. Oportuno registrar que os referidos dispositivos legais também não foram objeto das razões dos embargos de declaração de fls. 259/264.
Ainda, constou da decisão embargada que, "Ainda que superado o óbice, no tocante aos arestos indicados como paradigmas às e-STJ fls. não há como se conhecer do dissídio, vista que não342/343, houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados" (e-STJ fl. 377).
Ademais, considerando que o Tribunal de origem consignou que "tendo em vista que o julgador originário oportunizou o apelante para manifestar sobre a complementação das custas iniciais, o que não fez, deixando de cumpri-la o que acarretou na ausência dos pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (e-STJ fl. 240), concluiu-se que rever o
[trecho intermediário suprimido]
ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresi gnação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contra dição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.