DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO DE OLIVEIRA ARAÚJO, com fundamento no art — REsp REsp 2254798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO DE OLIVEIRA ARAÚJO, com fundamento no art.
- 105, III, a e c , da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (Revisão Criminal n.
- 107-108): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- PEDIDO DE NULIDADE POR INGRESSO INDEVIDO EM DOMICÍLIO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO DE OLIVEIRA ARAÚJO, com fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (Revisão Criminal n. 0055641-78.2025.8.16.0000, fls. 107-108):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE NULIDADE POR INGRESSO INDEVIDO EM DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal visando a anulação de todos os atos processuais por alegado ingresso indevido em domicílio; subsidiariamente, a reforma da dosimetria para aplicação da redução do tráfico privilegiado em 2/3 ao invés de 1/6, em condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput e § 4º, da Lei 11.343/2006) que resultou em pena de 4 anos e 2 meses de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível o conhecimento de alegação de nulidade por ingresso indevido em domicílio quando não arguida nas instâncias ordinárias; (b) se a fração de 1/6 aplicada para o tráfico privilegiado deve ser modificada para 2/3, considerando a situação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de nulidade por ingresso indevido em domicílio não merece conhecimento por configurar nulidade de algibeira, uma vez que a matéria não foi arguida durante o curso da ação penal originária nem em sede de apelação, constituindo supressão de instância.
4. A fração de 1/6 aplicada para o tráfico privilegiado foi devidamente justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (102g de cocaína total, fracionada para comercialização), em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que permite a modulação da fração com base nessas circunstâncias concretas.
5. A quantidade total de 102g de cocaína, droga de alta nocividade e valor comercial elevado, encontrada já fracionada em porções para comercialização imediata, justifica plenamente a aplicação da minorante no patamar mínimo, não se tratando de pequena quantidade típica de usuário ocasional.
6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a modulação da fração de
[trecho intermediário suprimido]
do recurso extraordinário, impede o conhecimento do recurso, conclusão que se colhe da Súmula n. 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.056.069/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 e AgRg no REsp n. 2.035.437/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.