DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JORGE LUIZ MAGALHÃES DO… — RHC RHC 225479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JORGE LUIZ MAGALHÃES DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 25/5/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea, partindo de meras conjecturas e não tendo considerado as versões contraditórias apresentadas no inquérito policial.
- Alega que não foram demonstradas situações contemporâneas que justifiquem a segregação cautelar, aduzindo que a existência de imputações paralelas, por si só, não atrai a necessidade da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 3372, 4355, 10658
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JORGE LUIZ MAGALHÃES DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 25/5/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea, partindo de meras conjecturas e não tendo considerado as versões contraditórias apresentadas no inquérito policial.
Alega que não foram demonstradas situações contemporâneas que justifiquem a segregação cautelar, aduzindo que a existência de imputações paralelas, por si só, não atrai a necessidade da prisão.
Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente em razão da prisão preventiva ter sido justificada com base na gravidade abstrata do crime e na existência de outras anotações de processos ainda em curso.
Pontua que possui residência fixa e vínculo laborativo, o que é comprovado pelo fato de ter sido o mandado de prisão preventiva cumprido em seu local de trabalho, além de ter adotado uma postura colaborativa.
Esclarece que seu deslocamento para Fortaleza ocorreu em razão do temor de ameaças e que, à época, não tinha ciência do mandado de prisão expedido em seu desfavor, circunstância que não permite presumir a intenção de fuga.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, seja declarada a nulidade da decisão que decretou a segregação cautelar.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente, parcialmente transcrita no acórdão recorrido, foi decretada nos seguintes termos (fls. 294-295, grifo no original):
Após o advento da Lei nº 13.964/19, tem-se que a prisão preventiva se constitui como medida de última e extrema ratio (art. 282, § 6º, do CPP), somente podendo ser aplicada quando presente, em suma, a seguinte ordem de requisitos: 1) o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, a partir do art. 313 do CPP, deve admitir essa prisão cautelar; 2) a existência de fumus comissi delicti, caracterizado pela prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação; 3) a comprovação do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do agente em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do Direito Penal ou para a segurança social (art. 312, caput, do CPP); 4) a gravidade e contemporaneidade fática (princípio da atualidade do
[trecho intermediário suprimido]
havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, rememore-se que, no procedimento do habeas corpus e de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.