DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARCOS VOGEL DOS SAN… — RHC RHC 225477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARCOS VOGEL DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 6/7/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a apreensão de parte da droga teria decorrido de busca domiciliar realizada ilicitamente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 10891, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARCOS VOGEL DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 6/7/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a apreensão de parte da droga teria decorrido de busca domiciliar realizada ilicitamente.
Argumenta que a apreensão de 4 g de cocaína no momento da busca pessoal seria insuficiente para justificar a subsequente realização da busca domiciliar sem autorização judicial.
Afirma, ainda, que não haveria indícios bastantes para arrimar a conclusão de que a droga apreendida seria destinada ao comércio ilícito.
Ressalta que os supostos delitos não foram cometidos mediante violência ou grave ameaça e que o paciente é primário, tem residência fixa e trabalha licitamente como comerciante.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 50-53), e a interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 58-73).
Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.
É o relatório.
Como se infere da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente, a medida foi fundamentada nestes termos (fls. 105-107, grifei):
Não merece deferimento o pedido de revogação das prisões preventivas requeridas pela defesa dos acusados JARDAIANE SILVA DE OLIVEIRA e MARCOS VOGEL DOS SANTOS.
Analisando os autos, verifico que não há espaço para as solturas colimadas, na medida em que permanecem íntegros os fundamentos que deram sustentação à prisão preventiva dos acusados decretada no Inquérito Policial (processo 5007225- 66.2025.8.21.0028/RS, evento 31, DESPADEC1), vinculado a este feito, não sendo trazido qualquer elemento passível de alterar o quadro embasador do decreto prisional.
Conforme se extrai dos autos, o delito é grave, porquanto envolve a apreensão de cerca de 92 porções de substância semelhante à cocaína, totalizando o peso de cerca de 34g (trinta e quatro gramas), já fracionadas. Ainda, restaram apreendidos dois aparelhos celulares e R$ 676,00 em espécie, sendo evidente o abalo à ordem pública nesta Comarca, considerando o risco à saúde
[trecho intermediário suprimido]
a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Presentes os requisitos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos desta decisão à coindiciada JARDAIANE SILVA DE OLIVEIRA.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.