ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2254697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- REVALORAÇÃO JURÍDICA DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARC IALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso Especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
09985.11802.11836., 08826.08960.08990.13237., 08826.08960.08990.13237.13407., 08826.08842.09258.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA N. 618/STJ. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO DA COLETIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARC IALMENTE PROVIDO.
1. O exame da tese recursal quanto ao pleito pelo reconhecimento de que é possível, na hipótese dos autos, a inversão do ônus da prova foi eminentemente jurídico, à luz da moldura fática fixada no acórdão recorrido, não demandando reexame de provas, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. A Súmula n. 618/STJ assim dispõe: " a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental."
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que, na ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova, pois a presença do Parquet como substituto processual da coletividade justifica a redistribuição do ônus probatório.
5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de incidência do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009).
6. Recurso especial conhecido parcialmente provido para determinar o restabelecimento da decisão que concedeu a inversão do ônus da prova.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
[trecho intermediário suprimido]
Um e outro encontram-se, com base em transcedente valor de isonomia real, abrigados e protegidos pelo regime solidarista dos arts. 6º, VIII, e 117 do Código de Defesa do Consumidor.
7. Na relação jurídica em que há substituição processual, a hipossuficiência deve ser analisada na perspectiva do substituto processual ou dos sujeitos-titulares do bem jurídico primário, qualquer uma das duas hipóteses bastando para legitimar a inversão do ônus da prova.
8. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.235.467/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 17/11/2016.)
Na hipótese, o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformado para que se conceda a inversão do ônus da prova.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a inversão do ônus da prova.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.