ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2254692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
- RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10125.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DA USINA HIDRELÉTICA GARIBALDI. RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTEM PROVAS DE ATO ILÍCITO OU DANO. FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não foram infirmados, nas razões do apelo nobre, de forma concreta e específica, os fundamentos do Tribunal de origem que conduziram à rejeição da tese de prescrição quanto aos pleitos de indenização por danos morais e materiais, o que evidencia dissociação das razões do apelo nobre em relação ao acórdão recorrido e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina concluiu que os pedidos de indenização por danos morais e materiais estão fulcrados em fatos habituais e recorrentes, não vinculados à data de construção da usina hidrelétrica, e, assim, são distintos daqueles que lastreiam o pleito indenizatório por desapropriação indireta. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. A propósito da tese de que, na espécie, não foi comprovada a existência de fato ilícito ou dano aptos a lastrear os pleitos de indenização por danos morais e materiais, no recurso especial não foram impugnados, concreta e especificamente, fundamentos do aresto proferido pela Corte a quo. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.
4. Seria indispensável nova incursão no conjunto fático-probatório para examinar as alegações do recurso especial, segundo as quais o acórdão recorrido, ao concluir que, na peça vestibular, há também pedidos de indenização por danos materiais e morais e que esses são autônomos e distintos da pretensão
[trecho intermediário suprimido]
ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.060.071/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Sem honorários recursais, pois a usente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.