DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2254666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- A vice-presidência do Tribunal de origem determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para exame de eventual juízo de retratação relativamente ao Tema 877/STJ (fl.
- 393), sendo, no entanto, mantido o entendimento anteriormente externado, consoante acórdão, assim ementado (fls.
- 396): RETRATAÇÃO - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DA AÇÃO COLETIVA Nº 0415960-06.1999.8.26.0053 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA - Devolução à Turma Julgadora para adequação ou manutenção do acórdão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, diante do julgamento do mérito do REsp nº 1.388.000/PR, publicado em 12.04.2016 - TEMA 877/STJ - Acórdão reexaminado que não determinou a aplicação do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 352):
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR MUNICIPAL - PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE REAJUSTE RELATIVO À DIFERENÇA A SER CALCULADA COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS PAULISTANAS Nº 11.722/95 E Nº 12.397/97 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA - Decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição - Reforma - No caso dos autos, a ação coletiva transitou em julgado em 09/09/2009, mas muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos, sendo que a decisão do último deles teve o seu trânsito em julgado somente em fevereiro de 2022, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão executiva - Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução.
No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 1º do Decreto 20.910/32, aos argumentos de que: (a) houve prescrição no caso concreto, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 877/STJ, pois o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 09-6-2009 e a presente ação de cumprimento foi ajuizada somente no ano de 2024; (b) ainda que aplicada a modulação estabelecida no julgamento do Tema 877/STJ, contando-se o prazo prescricional a partir de 30-6-2017, o termo final seria postergado para 30-6-2022, mantendo-se o aperfeiçoamento da prescrição.
Com contrarrazões.
A vice-presidência do Tribunal de origem determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para exame de eventual juízo de retratação relativamente ao Tema 877/STJ (fl. 393), sendo, no entanto, mantido o entendimento anteriormente externado, consoante acórdão, assim ementado (fls. 396):
RETRATAÇÃO - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DA AÇÃO COLETIVA Nº 0415960-06.1999.8.26.0053 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA - Devolução à Turma Julgadora para adequação ou manutenção do acórdão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, diante do julgamento do mérito do REsp nº 1.388.000/PR, publicado em 12.04.2016 - TEMA 877/STJ - Acórdão reexaminado que não determinou a aplicação do art. 94 do CDC, logo, não conflita com a tese firmada no repetitivo - Ademais, as peculiaridades do caso concreto justificaram o afastamento da prescrição - Retratação rejeitada, pois o Julgado não confronta o TEMA 877/STJ - Precedente deste E. TJSP - Acórdão mantido.
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 403-404).
É o
[trecho intermediário suprimido]
e, portanto, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.
A propósito, em julgamento que envolveu idêntica temática: REsp n. 2.199.468, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 27/03/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA 877/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.