DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2254664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da Apelação Criminal n.
- 1.0000.25.024438-1/001, do Tribunal de Justiça local, assim ementado (fl.
- O princípio da singularidade recursal estabelece que, para cada decisão judicial, caberá apenas um único recurso.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da Apelação Criminal n. 1.0000.25.024438-1/001, do Tribunal de Justiça local, assim ementado (fl. 374):
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS COMPLEMENTARES SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DO INTERVALO ENTRE AS PENAS COMINADAS - IMPERATIVIDADE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ADEQUAÇÃO - COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA - SUBSTITUIÇÃO DE PENAS - SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. O princípio da singularidade recursal estabelece que, para cada decisão judicial, caberá apenas um único recurso. O segundo recurso ou as razões recursais complementares não devem ser conhecidos em virtude da preclusão consumativa. O cálculo de exasperação da reprimenda basilar deve observar o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, dividido o resultado pelo número de circunstâncias judiciais. Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) ainda que a admissão do ilícito tenha se dado de forma parcial, qualificada, extrajudicial, retratada ou não tenha sido utilizada na formação do convencimento do julgador. Devem ser compensadas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea posto que igualmente preponderantes (art. 67, CP). Presentes mais de uma causa específica de aumento de pena, exige-se fundamentação concreta para escolha da fração legal de exasperação, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes. Readequada a pena privativa de liberdade para o limite de 4 (quatro) anos, não verificada a reincidência específica e ausente avaliação negativa das vetoriais do art. 44, III, do CP, impõe-se a substituição da sanção corpórea por restritivas de direitos.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 416/424), enquanto os opostos pela acusação foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 439/444).
Nas razões, a parte recorrente aponta a violação do art. 312-B do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que o dispositivo legal veda, expressamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes de lesão corporal culposa e
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.985.623/TO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 27/10/2025 - grifo nosso).
No caso, o recorrido foi condenado à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão pela prática do crime de lesão corporal culposa grave na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool e substância psicoativa, ocorrido após a vigência da referida lei (2/6/2024 - fl. 2). Assim, não faz jus ao benefício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a substituição da pena.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 312-B DO CTB. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA ESPECIAL DE TRÂNSITO. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO EM CRIMES CULPOSOS DE TRÂNSITO COM EMBRIAGUEZ.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.