DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA CLAUDIA CANDIDA, com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2254635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 300-337), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 82, 85, 104, § 2º, 105, § 1º, 277 do Código de Processo Civil, 654, § 1º, do Código Civil, 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 e Lei nº 14.063/2020.
- Sustenta que a procuração pode ser assinada digitalmente, como ocorreu no caso em que foi assinada eletronicamente pela plataforma ZipSign, tornando indevida a exigência de firma reconhecida e afastando a irregularidade da representação.
- Defende que a assinatura eletrônica certificada por entidade privada é válida quando admitida pelas partes, não sendo exigível certificação pela ICP-Brasil.
- Afirma que inexiste nos autos documento ou prova de que a demanda é protelatória ou que tenha informações falsas, não se enquadrando no comunicado CG 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA CLAUDIA CANDIDA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ação de obrigação de fazer - Abusividade do compartilhamento de dados - Exclusão de apontamentos negativos - Danos morais - Sentença de extinção por indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação judicial de emenda (procuração com firma reconhecida) - Exigências judiciais compatíveis com os Comunicados nº 2/2017 e nº 424/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo - Não atendimento pela parte autora - Poder de direção do processo, nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil - Providência simples e justificada pelo contexto da litigância predatória identificado pelo Numopede - Decisum que se adequa à recomendação do Enunciado nº 5 e 15, do Comunicado CG nº 424/2024, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), da Corregedoria Geral da Justiça - Sentença que não merece reparo - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 288).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial (e-STJ fls. 300-337), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 82, 85, 104, § 2º, 105, § 1º, 277 do Código de Processo Civil, 654, § 1º, do Código Civil, 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 e Lei nº 14.063/2020.
Sustenta que a procuração pode ser assinada digitalmente, como ocorreu no caso em que foi assinada eletronicamente pela plataforma ZipSign, tornando indevida a exigência de firma reconhecida e afastando a irregularidade da representação.
Defende que a assinatura eletrônica certificada por entidade privada é válida quando admitida pelas partes, não sendo exigível certificação pela ICP-Brasil.
Afirma que inexiste nos autos documento ou prova de que a demanda é protelatória ou que tenha informações falsas, não se enquadrando no comunicado CG 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça.
Alega que não pode a procuradora ser condenada ao pagamento de custas, pois a procuração foi apresentada sem vícios.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 339/358.
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
No que se refere à ofensa aos arts. 82, 85, 105, § 1º, e 277 do CPC, 654, § 1º, do Código Civil, 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 e Lei nº 14.063/2020, verifica-se que as matérias versadas nos
[trecho intermediário suprimido]
A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Precedentes.
3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.