ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2254610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- PAGAMENTOS REALIZADOS EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO/CONVENÇÃO COLETIVA E, TAMBÉM, POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR.
- QUESTÃO RELACIONADA AO CERCEAMENTO DE DEFESA RESULTANTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, PARCIALMENTE, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00014.06031.06048.06060., 00014.05986.06011.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PAGAMENTOS REALIZADOS EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO/CONVENÇÃO COLETIVA E, TAMBÉM, POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. QUESTÃO RELACIONADA AO CERCEAMENTO DE DEFESA RESULTANTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DO ERRO NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, PARCIALMENTE, PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o órgão julgador pode decidir pela desnecessidade de produção de prova pericial, na hipótese em que considere suficientes as provas já produzidas nos autos, situação em que não ocorre cerceamento de defesa. Todavia, há cerceamento de defesa, na hipótese em que o órgão julgador, ao pretexto de ser desnecessária, indefere o requerimento de realização de produção probatória, e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido autoral em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado, que deveriam ter sido comprovados pela prova complementar. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de que os valores pagos aos empregados, por força de acordo coletivo ou convenção coletiva, que caracterizem ganhos eventuais desvinculados do salário, não são alcançados pela incidência da contribuição previdenciária patronal. Assim, em tese, é possível que o acordo coletivo ou convenção coletiva possa obrigar o empregador a pagar valor único em razão da rescisão contrato de trabalho, sem justa causa, de forma desvinculada do salário.
3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos empregados, por mera liberalidade do empregador e em razão da rescisão do contrato de trabalho. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, considerados o fato de a parte recorrente pretender fazer prova de que o lançamento tributário não
[trecho intermediário suprimido]
modalidade de declaração e pagamento (eSocial), como é o caso dos autos, foram mantidas as restrições impostas pelo art. 26 daquele diploma legal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.036.151/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025)
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar, em parte, o acórdão recorrido para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com atenção às provas juntadas aos autos e, após constatar a natureza da rubrica "indenizações acordo coletivo", oportunize a produção da prova pericial requerida pela parte autora, se, ao final, continuar sendo necessária, uma vez ser possível que o acordo coletivo ou convenção coletiva possa obrigar o empregador a pagar valor único em razão da rescisão contrato de trabalho, sem justa causa, de forma desvinculada do salário.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.