DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VALDEMAR… — RHC RHC 225461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VALDEMAR OLIVEIRA LIMA NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13372, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VALDEMAR OLIVEIRA LIMA NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5653693-59.2025.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com pedido liminar visando à revogação da prisão preventiva decretada contra indivíduo preso em flagrante pela suposta prática de homicídio qualificado, posteriormente convertida em prisão cautelar pelo juízo competente. Sustentou-se a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, a incidência de excludente de ilicitude (legítima defesa), bem como a inadequação da prisão por ausência de endereço fixo, postulando substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF/1988 e art. 315 do CPP; e (ii) saber se a alegação de legítima defesa, somada às condições pessoais favoráveis do paciente, justifica a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para o reexame de provas com o objetivo de se reconhecer excludente de ilicitude, como a legítima defesa, sendo matéria reservada à instrução probatória na ação penal originária.
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, destacando o uso de arma branca em local público, a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com base na periculosidade do agente, demonstrada pela gravidade concreta do crime.
6. Condições pessoais favoráveis, como eventual primariedade, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
7. A ausência de endereço fixo, ainda que não constitua
[trecho intermediário suprimido]
subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.