DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UBIRATAN SCHINCARIOL, com fundamento no art — REsp REsp 2254607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UBIRATAN SCHINCARIOL, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Na origem, cuida-se de cumprimento provisório de sentença condenatória.
- Deflagrada a execução em 2017, o executado depositou a integralidade dos valores exigidos, mas o levantamento foi condicionado pelo juízo à prestação de caução (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UBIRATAN SCHINCARIOL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na origem, cuida-se de cumprimento provisório de sentença condenatória. Deflagrada a execução em 2017, o executado depositou a integralidade dos valores exigidos, mas o levantamento foi condicionado pelo juízo à prestação de caução (art. 520, IV, do CPC), providência não efetivada pelos credores. Após o trânsito em julgado na fase de conhecimento, em 2023, os exequentes requereram a apuração de diferenças a título de encargos moratórios, amparando-se no Tema 677/STJ.
A sentença extinguiu a execução, por considerar satisfeita a obrigação com os depósitos outrora realizados (e-STJ fls. 657/658).
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça deu-lhe provimento. A ementa do acórdão recorrido foi assim redigida (e-STJ fls. 723):
"APELAÇÃO - Cumprimento de sentença. Respeitável sentença de extinção por reconhecer satisfeita a obrigação. Apelam os autores buscando atualização dos encargos moratórios da condenação até a efetiva liberação dos valores depositados em juízo, além da cobrança de débitos faltantes, como os de pensão alimentícia. Invocam o tema 677 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Depósitos efetuados considerados como garantia do juízo diante da não liberação imediata aos credores. Atualização dos valores depositados que são de responsabilidade do banco depositário, o que não afasta a responsabilidade do devedor em arcar com a correção monetária e juros de mora constantes do título executivo em razão da quantia não ter sido disponibilizada ao credor. Tema 677 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Não comprovado o pagamento da totalidade da pensão alimentícia até o falecimento do autor, devendo eventuais parcelas faltantes serem incluídas no cálculo. RECURSO PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 737/740).
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 743/752), o recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à questão intertemporal do depósito e à natureza provisória da execução, que demandava prestação de caução. No mérito, alega ofensa aos arts. 404, I, do Código Civil; 520, I e IV, e 904, I, do Código de Processo Civil; e 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942). Argumenta que o depósito ocorreu em 2017 como autêntico pagamento voluntário, em período anterior à
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema 677).
2. A modificação de entendimento jurisprudencial ou a pendência de embargos de declaração não impede a imediata aplicação da tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula 568 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.732.070/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.