DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DEIVID MONTEIRO DE B… — RHC RHC 225457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DEIVID MONTEIRO DE BRITO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 681 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O recorrente sustenta que o Juízo de origem deixou de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, apesar da inexistência de vínculo com associações ou organizações criminosas, contrariando entendimento jurisprudencial do STJ.
- Aduz que deveria ter sido aplicada a referida minorante e, consequentemente, assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 287, 3608, 9859
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DEIVID MONTEIRO DE BRITO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 681 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que o Juízo de origem deixou de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, apesar da inexistência de vínculo com associações ou organizações criminosas, contrariando entendimento jurisprudencial do STJ.
Aduz que deveria ter sido aplicada a referida minorante e, consequentemente, assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Defende que, na origem, abordou pontualmente o constrangimento decorrente da manutenção da custódia cautelar sem a existência de elementos concretos e atuais que justificassem a medida extrema.
Assevera que, em caso similar, o STJ já concedeu a ordem de ofício para determinar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 a paciente primário e não cooptado por organizações criminosas.
Salienta a ausência de fundamentação idônea da decisão de origem e ressalta que a situação configura constrangimento ilegal, apto a ser sanado no rito do habeas corpus.
Destaca que houve violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tendo em vista a manutenção da custódia em tempo superior ao convencionado para a finalização da instrução processual.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar que seja proferida uma nova, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.041.205/MS, do qual não se conheceu por decisão publicada em 10/10/2025, estando pendente de apreciação agravo regimental. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.