DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, fundado na alínea "a" do per… — REsp REsp 2254564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância da regra geral do Código de Processo Civil.
- Necessidade de aplicar verbas sucumbenciais à Fazenda Pública de forma escalonada, nos termos do art.
- 553/563), o ente público recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 524):
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Princípio da causalidade. Cabimento de verba honorária. Fato objetivo da derrota.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância da regra geral do Código de Processo Civil.
Necessidade de aplicar verbas sucumbenciais à Fazenda Pública de forma escalonada, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sentença reformada em parte.
Recurso provido.
Nas razões recursais (e-STJ fls. 553/563), o ente público recorrente aponta violação dos arts. 39 da LEF e 84 do CPC. Sustenta, em síntese, que os valores despendidos para a contratação do seguro garantia não se enquadram como despesa processual passível de reembolso.
Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 569/578), o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 579/584), determinando a remessa dos autos.
Passo a decidir.
Na origem, trata-se de execução extinta pelo magistrado de primeiro grau, com fundamento no art. 26 da LEF, sem imposição de ônus às partes.
Posteriormente, o TJSP deu provimento à apelação, condenando a Fazenda Pública ao pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo o reembolso do valor despendido para a contratação do seguro garantia, nos seguintes termos:
..
Desta forma, de rigor a reforma parcial da sentença, para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela exequente, nos termos da fundamentação acima. Condeno, ainda, a exequente ao pagamento das custas de despesas processuais (inclusive os custos com a manutenção do seguro garantia, nos termos do art. 39, parágrafo único da Lei 6.830/80).
Pois bem.
Considerando que a questão jurídica suscitada pela parte recorrente relativa ao cabimento do reembolso dos valores despendidos pelo devedor para a contratação do seguro garantia ofertado foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido e que sua análise prescinde de reexame de prova, conheço do recurso especial, passando ao exame de seu mérito.
Assiste razão à Fazenda Pública recorrente.
Com efeito, "esta Corte tem firme orientação no sentido de ser incabível obrigar a Fazenda Pública ao ressarcimento dos valores despendidos pelo executado na contratação do seguro garantia, por não se enquadrarem no conceito de
[trecho intermediário suprimido]
e a instituição seguradora, não sofrendo qualquer ingerência do Poder Judiciário.
3. Hipótese em que esses custos não podem ser considerados como despesa necessária à prática de ato judicial, visto que derivam de liberalidade quanto ao meio de garantia ofertado dentre aqueles postos à disposição do executado (art. 9º da Lei n. 6.830/1980), não sendo possível exigir do vencido, em embargos à execução, o ressarcimento de ônus financeiro resultante do exercício desse direito de escolha.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.163.448/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 15/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a condenação imposta à Fazenda Pública quanto ao ressarcimento dos valores despendidos pela empresa executada a título de seguro garantia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.