DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GRAZZIOTIN S — REsp REsp 2254536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GRAZZIOTIN S.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a ementa seguinte (fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GRAZZIOTIN S. A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a ementa seguinte (fl. 306):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. ART. 30 DA LEI N.º 12.973/2014 E ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017. TEMA 1.182 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Considerando que as razões recursais guardam pertinência com a sentença, havendo impugnação específica aos seus fundamentos, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela União sob o fundamento de não haver especificação dos benefícios fiscais de ICMS usufruídos pela contribuinte, tendo em vista que foram eles expressamente indicados na exordial.
3. Para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em que pese seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1.182.
4. Não havendo comprovação nos autos acerca do atendimento aos requisitos legais, inexiste direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e não permite dilação probatória.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 314-318).
Em suas razões, a recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 43 e 110 do Código Tributário Nacional, ao art. 51 da Lei nº 7.450/85, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.689/88, ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e ao art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Afirmou que houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e omissão em razão de fundamentação genérica no acórdão que julgou os embargos de declaração, ao argumentar que a sentença não estaria submetida à remessa necessária porque teria sido julgada observando a sistemática dos recursos repetitivos do STJ (Tema 1182) e sobre o cumprimento dos requisitos previstos no
[trecho intermediário suprimido]
(Súmula 568 do STJ). Precedentes: AgInt no REsp n. 2.079.514/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024; AgInt no REsp n. 2.138.393/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. TEMA 1182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.