DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA, NORESA NOVO RIO ENERG… — REsp REsp 2254472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA, NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA e FENIX INFRAESTRUTURA E SERVICOS DE LIMPEZA URBANA LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem, a qual rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, determinando o prosseguimento da execução com imediata realização de atos de constrição patrimonial.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA, NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA e FENIX INFRAESTRUTURA E SERVICOS DE LIMPEZA URBANA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem, a qual rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, determinando o prosseguimento da execução com imediata realização de atos de constrição patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se as empresas executadas devem responder solidariamente pelo débito ou se há necessidade de individualização dos valores conforme as notas fiscais emitidas para cada uma delas; e (ii) qual o termo inicial dos juros de mora aplicável à obrigação exequenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença deve observar os estritos limites da coisa julgada, porquanto o art. 503 do CPC determina a impossibilidade de interpretação extensiva. 3.1. Precedente Turmário: "( ) O cumprimento de sentença deve obedecer aos limites da condenação, mostrando-se inviável a rediscussão de questões decididas pela sentença com trânsito em julgado. 2. A fase de liquidação de sentença deve observar os limites da coisa julgada, porquanto, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". ( )". (07419732420208070000, Relator: Humberto Ulhôa, 2ª Turma Cível, DJE: 21/1/2021).
4. A sentença exequenda não separou o valor do débito entre as executadas, constituindo título executivo judicial indistinto em relação a todas as empresas agravantes.
5. Embora a solidariedade não se presuma, conforme o art. 265 do Código Civil, a responsabilidade das agravantes decorre da forma como a obrigação foi constituída e como o título executivo foi formado, não havendo ampliação indevida dos limites da coisa julgada.
6. Em obrigações positivas, líquidas e com termo certo de vencimento, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela da
[trecho intermediário suprimido]
fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n. 1.250.382/RS, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 8/4/2014). Precedentes. Súmula n. 83 do STJ.
5. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 782.176/RJ, relator Ministro Marco Aurelio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 9/6/2016, g.n.)
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela recorrente às fls. 736-741.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.